3417/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Fevereiro de 2022
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
4346
da CF).
Dessa forma, não se pode admitir, tão somente pelo argumento da
hipossuficiência do empregado, que o processo possa ser ajuizado
no foro domicílio do reclamante, devendo este caso ocorrer apenas
CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 17 de fevereiro de 2022.
SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS
Juiz do Trabalho Titular
de forma excepcional e de maneira que não dificulte a defesa da
parte reclamada.
Considerando que o réu é um clube estadual, tendo o obreiro sido
contratado para atuar no Estado do Pará, bem como que o
Processo Nº ATSum-0000558-16.2021.5.06.0172
RECLAMANTE
JONATAS FRANCISCO DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO CYSNEIROS PESSOA(OAB:
31469/PE)
RECLAMADO
PARAGOMINAS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
EDER DO VALE PALHETA
JUNIOR(OAB: 17376/PA)
processo eletrônico possibilita ao reclamante atuar no feito e
participar de audiências de forma telepresencial, sem a
necessidade do seu deslocamento, inexistindo assim prejuízo,
entendo que dever ser seguida a regra de competência prevista na
CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesse sentido:
- JONATAS FRANCISCO DE SOUZA
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR.
ART. 651 DA CLT. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PODER JUDICIÁRIO
EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE.
JUSTIÇA DO
Hipótese em que o empregado propõe Reclamação Trabalhista no
foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido e
em que prestou serviços. Prevalecem os critérios objetivos para
INTIMAÇÃO
fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c954cf5
proferida nos autos.
art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da
reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este
coincidir com o local da prestação de serviços ou da admissão, o
DECISÃO
que não é o caso dos autos. Recurso de Revista de que não se
conhece" (RR-697-12.2019.5.12.0029, 5ª Turma, Relator Ministro
VISTOS, ETC…
Trata-se de Exceção de Incompetência em razão do lugar
apresentada pelo clube reclamado, sob o argumento de que o
reclamante foi contratado em Paragominas/PA, local da sede do
clube, para disputar campeonato Paraense, postulando assim a
incidência da regra contida no artigo 651, da CLT.
Na impugnação à Exceção, o reclamante ratifica a tese do
reclamado de que a prestação dos serviços ocorreu no Pará,
todavia, “o local de prestação dos serviços, revela-se prejudicial ao
amplo acesso à justiça, pois, distante e inacessível ao obreiro, que
de lá para cá, permanece desempregado recebendo ajuda de
familiares para subsistir, afinal, entre sua residência e, o local de
prestação de serviços, pasme, Excelência, são mais de 1.490 KM”.
Da leitura da prova dos autos, é incontroverso que o reclamante foi
contratado em Paragominas/PA para desenvolver seu labor como
atleta no estado do Pará.
As regras de competência trabalhista em razão do lugar elencadas
no artigo 651, caput e parágrafos, da CLT, visam, primordialmente,
o tratamento processual isonômico, sem retirar das partes litigantes
a possibilidade efetiva de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178668
Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022).
"RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DA CONTRATAÇÃO E DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMPRESA QUE NÃO ATUA EM
ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA
AÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
5°, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO. O artigo 651, caput , da CLT,
estabelece que a competência em razão do lugar será determinada
pela localidade em que o empregado presta serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro. Por sua vez, o § 3° do mesmo dispositivo faculta ao
empregado optar entre apresentar a reclamação trabalhista no foro
da celebração do contrato ou no local da prestação de serviços, nas
situações em que o empregador realiza atividades fora do lugar do
contrato de trabalho. Com o propósito de dar maior efetividade ao
princípio do amplo acesso à Justiça (artigo 5°, XXXV, da
Constituição Federal), esta Corte Superior ampliou a