3454/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
5895
todasas tentativas em face da empresa executada, requereu
vendas e os clientes pagavam mediante boleto; que não sabe
adesconsideração da personalidade jurídica da reclamada, a fim
informar quantos empregados tinha a reclamada PAULA
deque os sócios ocultos sejam responsabilizados.
FRANSINETI FERREIRA SERVICOS DE ESCRITORIOS - ME, mas
Para tanto, fundamentou se tratar de sócio oculto com base em
sabe dizer que todos os vendedores da AFP ATACADO - EIRELI
decisão deste Tribunal de relatoria da DESEMBARGADORA
era empregados da reclamada PAULA FRANSINETI FERREIRA
ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, nos autos do processo
SERVICOS DE ESCRITORIOS - ME; que não sabe informar se
0000845-46.2017.5.06.0001, que acolheu o pedido de inclusão de
todos os empregados da Demandada reclamada AFP ATACADO -
ROMERO CAMPELO MARANHÃO E RAFAEL CAMPELLO
EIRELI eram empregados da Demandada PAULA FRANSINETI
MARANHÃO, por atuarem como sócios ocultos, juntamente como
FERREIRA SERVICOS DE ESCRITORIOS - ME; que ele depoente
ROMERO MARANHÃO CARNEIRO, diante da colheita de
e o reclamante trabalhava externamente, porém tinham que
depoimentos, provas orais, que ratificam que estas pessoas,
comparecer na reclamada AFP ATACADO - EIRELI diariamente no
mesmo sem fazer parte explícita da reclamada, dão ordens na
início e no final da jornada de trabalho; que ele depoente e o
mesma, comprovando fazer parte da gestão.
reclamante cumpriam a mesma jornada de trabalho, das 7:00 às
Transcrevo os depoimentos orais colhidos nos autos do processo
17:00 horas, de sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada
nº0000845-46.2017.5.06.0001, utilizado como prova emprestada:
e em dois sábados ao mês, das 7:00 às 13: 00 horas; que no final
"INTERROGATÓRIO DA 1ª TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: Sr.
do mês em dois dias a jornada de trabalho se estendia até às 19:00
JOSÉ NELSON LAUREANO VASCONCELOS, CPF: 734.638.924-
horas; que a jornada de trabalho dele depoente eram fiscalizadas
72, residente à Rua Granito, 59, Jequiá, Recife/PE Testemunha
por intermédio de celular corporativo cedido pela reclamada AFP
qualificada e compromissada na forma da lei. Inquirida, respondeu:
ATACADO - EIRELI inicialmente pelo Demandado Romero
que o reclamante também era empregado da reclamada PAULA
Maranhão Carneiro e posteriormente pelo Sr. Jeferson; que a
FRANSINETI FERREIRA SERVICOS DE ESCRITORIOS - ME
testemunha das reclamadas Sr. Jakeson era vendedor, como ele
prestando serviços para AFP ATACADO - EIRELI, como supervisor;
depoente, mas atendia a clientes diferenciados; que tratava
que ele depoente e o reclamante exerciam a mesma função,
diretamente com o reclamado Romero Maranhão Carneiro; que ele
comandando equipe de vendas, de produtos representados pela
depoente recebia a título de remuneração R$ 4.000,00; que o
AFP
reclamante recebia a mesma remuneração que ele depoente; que
ATACADO - EIRELI; que ele depoente recebia ordens tanto do
foi condição contratual tanto dele depoente quanto do reclamante
reclamado ROMERO MARANHAO CARNEIRO como de seu filho
ter veículo próprio; que nem ele depoente nem o reclamante
ROMERO CAMPELO MARANHÃO; que ele depoente foi admitido
recebiam qualquer ajuda de custo para fazer face a manutenção ou
antes do Sr. Jefferson, sendo entrevistado antes da contratação
a gasolina do veículo que laboravam; que ele depoente e o
pelo reclamado ROMERO MARANHAO CARNEIRO; que não sabe
reclamante, na ausência do Sr. Romero Maranhão Carneiro
informar de quem o Sr. Jefferson é empregado; que indagado sobre
recebiam ordens dos Srs. Rafael Campelo Maranhão e Romero
a relação da titular de sua empregadora com o reclamado
Campelo Maranhão, os quais poderiam decidir com autonomia
ROMERO MARANHAO CARNEIRO, disse o depoente que falam
total acerca da situação que se apresentasse; que a reclamada
que esta é irmã do reclamado ROMERO MARANHAO CARNEIRO,
AFP ATACADO - EIRELI fechou; que o reclamado Romero
mas ele depoente não tem certeza; que ele depoente e o
Maranhão Carneiro abriu uma empresa na CEASA; que a
reclamante trabalhavam com vários produtos e não somente com
testemunha das reclamadas trabalha nesta empresa como
açúcar; que indagado se recebia ordens de qualquer empregado ou
vendedor; que foram indeferidas as seguintes perguntas:"quantas
preposto da empresa AFP ATACADO - EIRELI, disse o depoente
visitas eram feitas pelo reclamante e pelo demandante e qual o
que o titular da reclamada AFP ATACADO EIRELI era empregado
tempo médio de cada uma", sob protestos do advogado da
do reclamado Sr Romero Maranhão Carneiro; que o reclamado Sr
reclamada AFP ATACADO - EIRELI ; que foi indeferida a seguinte
Romero Maranhão Carneiro sempre estava na empresa AFP
pergunta do advogado dos demais reclamados: “se os Srs. Romero
ATACADO - EIRELI; que ele depoente e o reclamante recebiam
Maranhão Carneiro, Romero Campelo Maranhão e Rafael Campelo
remuneração diretamente do Sr. Romero Maranhão Carneiro; que o
Maranhão auferiam lucros pela AFP ATACADO - EIRELI. Nada
reclamante como supervisor fazia cobranças e recebia de clientes
mais disse nem lhe foi perguntado.” (negritados nosso)
transportando valores; que ele depoente já recebeu de cliente a
Os suscitados, em defesa conjunta(id. a3ad3ef) negam de maneira
importância máxima de R$4.000,00; que geralmente fazia as
genérica ter vínculo, alegando que a prova emprestada não
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