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TRT6 20/06/2022 -Pág. 4078 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 20/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022

4078

O entendimento majoritário aporta-se na ausência de configuração

Não se viabiliza o recurso de revista, quanto aos temas em análise,

do prejuízo sofrido, não havendo que se falar em violação ao direito

pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do

à ampla defesa e ao contraditório nesse particular.

acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que

O colegiado embasa tal posicionamento em razão da lei não

pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do

outorgar o dever ao magistrado de ouvir os litigantes, entendendo

Trabalho.

que tal ato processual tem invólucro discricionário ao magistrado,

A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício

para deferir ou não a produção de tal prova, ou seja, a depender da

nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual

necessidade de sua colheita, consoante dicção do art. 848 da CLT.

e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência

Assim, o entendimento majoritário é no sentido de que a condução

predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o

do processo na questão acerca da ouvida ou não das partes se

pressuposto legal além de não ser atendido com atranscrição do

justifica pela persuasão racional do MM. Juízo a quoque, não

inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido que pretende ver

vislumbrando utilidade com a tomada dos depoimentos das partes

reformado, necessita também seja transcrita a fração específica

ao deslinde da controvérsia, dispensou-os, sem implicar em

da fundamentação, de modo que a transcrição excessiva esbarra

qualquer nulidade.

em barreira intransponível de admissibilidade. Nesse sentido, o

Por tais razões, rejeita-se a preliminar suscitada pela reclamada.

seguinte aresto, verbis:

No que se refere às alegações de cerceamento do direito de defesa,

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

em face da dispensa do depoimento pessoal das partes,

REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014

considerando o que restou consignado no acórdão, não se

- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ART. 896, § 1º-A , I,

vislumbra violação às normas invocadas. Constato, outrossim, que

DA CLT - ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. Com ressalva de

o julgado se encontra em consonância com a legislação pertinente,

entendimento deste relator , a SBDI-1 desta Corte, interpretando o

sendo inviável o processamento do Recurso de Revista quanto a

alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído

este ponto.

pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser

Esclareço que, apesar da norma consubstanciada no inciso LV do

imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação

artigo 5º da Constituição Federal garantir a utilização dos

regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida

instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o

nas razões recursais. Assim, não se admite, para efeitos de

devido processo legal, devem ser observadas as limitações

cumprimento do comando ali previsto, a transcrição integral do

previstas na legislação infraconstitucional.

acórdão ou do capítulo referente ao tema recorrido, pois não
viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão

HORAS EXTRAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL /

regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. No caso,

INAPLICABILIDADE DA NR 17 E ART. 224 E SEGUINTES DA

a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão regional,

CLT.

sem, todavia, destacar os trechos que consubstanciam o

DOS JUROS APURADOS SOBRE DÉBITO QUE NÃO É

prequestionamento da controvérsia relativa ao tema objeto do

TRABALHISTA

recurso de revista. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11148-

A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da

85.2016.5.09.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira

Consolidação das Leis do Trabalho:

de Mello Filho, DEJT 21/05/2021).

§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

No caso em foco, apesar da recorrente não destacar todos os

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o

parágrafos dos capítulos, não se limitou a transcrever a fração

prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

específica do acórdão hostilizado, mas sim a quase totalidade do

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a

capítulo relativo às matérias ora analisada, colacionando

dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal

jurisprudência, doutrina, bem como parágrafos introdutórios e

Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

conclusivos, o que, sem dúvida, vai muito além do necessário.

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os

REFLEXOS DO DSR EM OUTRAS VERBAS

fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante

Prejudicada a análise do tema em foco ante a renúncia ao direito

demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição

“de que a majoração do DSR repercuta nas demais verbas,

Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade

concordando que os reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário,

aponte.

férias + 1/3 e FGTS (depósito e multa de 40%) se deem de forma

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184269

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