3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
2101
definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99.
Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº
Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do
8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato
valor da condenação, conforme planilha em anexo.
Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº
Intimem-se as partes.
1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09.
Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação,
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST),
Juíza do Trabalho Substituta
devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15
(quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde
Processo Nº ATSum-0000123-13.2021.5.06.0311
RECLAMANTE
FABRICIO ALEX DA FONSECA
BEZERRA
ADVOGADO
MOYSES EMMANUEL ANDRADE
RIBEIRO(OAB: 53450/PE)
ADVOGADO
FABIO ALEX DA FONSECA
BEZERRA(OAB: 53303/PE)
RECLAMADO
CESAR CARLOS DOS SANTOS
EIRELI
ADVOGADO
PEDRO DE LEMOS ARAUJO
NETO(OAB: 30001/PE)
já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei
n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais,
sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art.
832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da
condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e
definição dada pela Lei n.° 8.212/91 e pelo Decreto n.° 3.048/99.
Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do
valor da condenação, conforme planilha em anexo.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABRICIO ALEX DA FONSECA BEZERRA
Intimem-se as partes.
LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA
Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c844d1b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO
Processo Nº ATSum-0000990-06.2021.5.06.0311
RECLAMANTE
JOSE QUEIROZ BRITO FILHO
ADVOGADO
YNHOENE DE CARVALHO
FERREIRA(OAB: 35828/PE)
ADVOGADO
LIVIA NATHALIA PEREIRA
BEZERRA(OAB: 28875/PE)
RECLAMADO
PAG MENOS SUPERMERCADO
LTDA
ADVOGADO
JOSE ANTUNES PALMEIRA(OAB:
51185/PE)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE, em parte, a postulação do
reclamante GIRLEIDE DA SILVA em face de INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONFECCAO NANY BABY LTDA, para condená-
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE QUEIROZ BRITO FILHO
la a pagar à reclamante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas)
após o trânsito em julgado, os títulos deferidos na fundamentação,
que passam a integrar o presente dispositivo como se nele
PODER JUDICIÁRIO
estivesse transcrito.
JUSTIÇA DO
Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte
autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que
INTIMAÇÃO
resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 210d4f8
A da CLT.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Honorários periciais, pela União, arbitrados no teto máximo (R$
III – DISPOSITIVO
1.000,00), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Posto isso, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA,
Determino a dedução dos valores já eventualmente adiantados.
com espeque no art. 487, II, do CPC, no tocante às pretensões
Oficie-se ao TRT.
anteriores a 02/12/2016; e julgo PROCEDENTES, em parte, os
Liquidação por cálculos. Determino a incidência do IPCA-E à
pedidos formulados por JOSE QUEIROZ BRITO FILHO em face de
correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial e a partir da
PAG MENOS SUPERMERCADO LTDA, para condená-la a pagar
propositura da ação a taxa SELIC, englobando juros e correção
ao reclamante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o
monetária.
trânsito em julgado, os títulos deferidos na fundamentação, que
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