3574/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2022.
2773
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/09/2022 - Id
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Desembargadora do Trabalho da 6ª Região
2022dc0; recurso apresentado em 29/09/2022 - Id 768326d).
Representação processual regular (Id c0bfc1e e 3915b49).
Preparo satisfeito (Id 44a1c1d, 8e925ec, b18c930, 5940b54,
Processo Nº ROT-0000089-91.2022.5.06.0282
Relator
NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
RECORRENTE
TOMIRES BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA LUIZA ALBUQUERQUE DE
CARVALHO(OAB: 53684/PE)
ADVOGADO
MARIA LUIZA DA SILVA
CAVALCANTI GUIMARAES(OAB:
52491/PE)
RECORRENTE
VJ FARMA LTDA
ADVOGADO
ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089/PE)
RECORRIDO
VJ FARMA LTDA
ADVOGADO
ORIGENES LINS CALDAS
FILHO(OAB: 9089/PE)
RECORRIDO
TOMIRES BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANA LUIZA ALBUQUERQUE DE
CARVALHO(OAB: 53684/PE)
ADVOGADO
MARIA LUIZA DA SILVA
CAVALCANTI GUIMARAES(OAB:
52491/PE)
c2a043c, 13713c5 e 3e4b887, 52cc784).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Intimado(s)/Citado(s):
- TOMIRES BATISTA DOS SANTOS
- VJ FARMA LTDA
"Ora, pela análise do expediente de fl. 42, percebe-se que a citação
foi enviada ao endereço (Rua Ayres Belo, 214, Centro,
BARREIROS/PE - CEP: 55560-000) indicado como sendo da
Farmácia - VJ FARMA LTDA - reclamada, sendo ali recebida por
PODER JUDICIÁRIO
funcionário identificado como gerente. Há presunção de legitimidade
JUSTIÇA DO
no caso.
Ocorre que, a teor do art. 841 da CLT, a citação é ato impessoal,
perfazendo-se mediante a entrega da notificação com registro
INTIMAÇÃO
postal no endereço da reclamada, ou por mandado, como na
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7799cca
proferida nos autos.
hipótese dos autos.
Nesses termos, presumem-se válidas as notificações enviadas,
incumbindo à recorrente comprovar o não recebimento, não
havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Recorrente(s): 1. VJ FARMA LTDA
Mutatis mutandis, seguem julgados relevantes sobre casos nos
quais se aproveita a fundamentação, ainda que versem sobre
1. TOMIRES BATISTA DOS
citação postal (posto que, na lide, a notificação foi por oficial de
SANTOS
justiça, o que confere ainda maior credibilidade ao ato):
Recorrido(a)(s):
(…)
Interessado(a)(s):
Nessa esteira, não logrando a recorrente comprovar que deixou de
ser devidamente notificada, não há falar em nulidade da decisão
que reconheceu a revelia e aplicou seu efeito material de confissão
ficta.
Ademais, no caso concreto, apenas a título de curiosidade, cite-se
RECURSO DE:VJ FARMA LTDA
ainda que a pessoa identificada como gerente Amauri consta de
fato até mesmo no boletim de ocorrência às fls. 31/32, confirmando
que ele trabalhava no local.
Consequentemente, mantenho a confissão ficta aplicada, passando
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189950
ao exame dos demais temas objeto de recurso, consoante diretriz