1567/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Setembro de 2014
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ressaltando-se que esse tratamento foi reconhecido por meio
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
da Medida Provisória n. 497/2010, convertida na Lei n.
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta ação formulados
12.350/2010. Não há incidência de imposto de renda sobre juros
por JOSE RIBAMAR LUCIO DE SOUSA (Reclamante) contra
de mora. É do empregador a responsabilidade pelo
KRP COMERCIO, INSTRUMENTACAO E MANUTENCAO DE
recolhimento das contribuições fiscais, devendo ser
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME (Reclamada),
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês
reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes, de
a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988,
02/12/2013 a 25/06/2014 (com a projeção do aviso), condenando
permitindo-se a dedução do crédito da reclamante, conforme a
a reclamanda a pagar ao autor as seguintes parcelas deferidas
Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do
na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante
TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-
deste decisum, com juros legais e correção monetária, no
se ao órgão competente (OJ 363 do C. TST) .
prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta sentença, a
saber: a) aviso prévio indenizado, com projeção nas verbas
Juros de Mora - Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0%
rescisórias; b) férias proporcionais, mais 1/3 (7/12); c) 13º
ao mês, de forma simples, pro rata die, contados do
salário proporcional de 2014 (6/12), pois o de 2013 foi pago
ajuizamento da presente reclamatória (Súmula 200 do TST).
regularmente, conforme contracheque juntado com a defesa; d)
Saliento que os Juros de mora não compõem a base de cálculo
FGTS de todo o período, mais multa de 40%, com dedução do
do imposto de renda ante a sua natureza indenizatória (art. 404
valor depositado e comprovado nos autos, autorizado o saque
do Código Civil).
após o trânsito em julgado; e) saldo de salário de 25 dias do
mês de abril/2014.
Correção Monetária - Correção monetária a partir do mês
subseqüente ao da prestação dos serviços, nos termos da CLT,
SENTENÇA LÍQUIDA. Os cálculos anexos integram este
art. 459, parágrafo único e Súmula 381 do TST, inclusive quanto
dispositivo. Remeta-se imediatamente a setor de cálculos. Base
ao FGTS.
de cálculo o salário no valor de R$ 1.935,00.
Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, conforme
INSS - Em observância ao disposto no art. 832, § 3º da CLT
apurado no cálculo de liquidação anexo (integrante deste
declaro que todas as parcelas deferidas têm natureza salarial,
dispositivo).
exceto quanto ao aviso prévio, férias proporcionais e FGTS,
que detém natureza indenizatória. É do empregador a
Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, cujo critério de apuração encontra-se
Lembrem-se as partes de que sempre é tempo de conciliar,
disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999, que
mesmo após a prolação da sentença pelo Juiz. A Justiça do
regulamentou a Lei nº 8.212/1991, e determina que a
Trabalho, há 70 anos, é a Justiça da Conciliação. Conciliar é o
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas,
melhor caminho, pois todos só têm a ganhar. Vamos
seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas
conciliar?!
no art. 198 da CF/88, observado o limite máximo do salário de
contribuição (Súmula 368 e OJ 363 do C. TST).
Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2014.
O imposto de renda, se devido, deverá ser calculado mês a
mês, visto que recentemente a Secretaria da Receita Federal do
RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO
Brasil expediu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07/02/2011,
Juiz do Trabalho
determinando que sobre os rendimentos recebidos
acumuladamente decorrentes de decisões emanadas da
Justiça do Trabalho, a base de cálculo do imposto de renda
devido observará o regime de competência, ou seja, a
quantificação obedecerá os critérios de época própria,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79048
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000722-64.2013.5.07.0032
Relator
ROSSANA TALIA MODESTO GOMES
SAMPAIO
RECLAMANTE
FERNANDO JOSE QUEIROZ COSTA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084)