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TRT7 03/02/2016 -Pág. 287 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 03/02/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016

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e permaneceram inertes, sendo presumida sua concordância, nos

Federal, as pretensões anteriores a 22/10/2009, com exceção do

termos do despacho exarado. No que tange ao NORTH

FGTS, nos termos da súmula nº. 362, II, do TST, pois não passaram

CONDOMINIUM, sua anuência é desnecessária porque o pedido de

5 anos desde julgamento do ARE 709.2012 pelo Supremo Tribunal

exclusão foi formulado pela autora antes que apresentasse sua

Federal, ocorrido em 13/11/2014, e nem decorreram 30 anos desde

contestação, a qual, aliás, sequer foi interposta. Portanto, extingo o

o início da pretensão (06/05/1999). 4. DO MÉRITO. DA REVELIA

processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VIII, do

DA RECLAMADA NORTH EMPREENDIMENTOS. O procurador da

CPC, no que tange aos reclamados NORTH CONDOMINIUM,

reclamada North Empreendimentos compareceu à audiência de

NORTH PARK ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP,

instrução acompanhado da preposta devidamente constituída (ID

ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA. e

3a686e3), razão pela qual eventual irregularidade de representação

ANCAR IVANHOÉ ADMINISTRADORA DE SHOPPINGS

decorrente da ausência de identificação do signatário da procuração

CENTERS LTDA. Quanto ao CONDOMÍNIO SOBRAL NORTH

restou suprida ante a existência de mandato tácito, motivo por que

SHOPPING, tem-se que, embora tenha apresentado contestação,

não se há de falar em revelia. DO GRUPO ECONÔMICO.

não integra a lide, pois não foi incluído no polo passivo pela

Inicialmente, vislumbro a existência de grupo econômico entre o

reclamante. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS

Condomínio North Shopping e a North Empreendimentos Ltda., pois

RECLAMADOS ANCAR IVANHOÉ CAMPINAS S/A. E NORTH

além da semelhança dos nomes e de terem sido representados na

EMPREENDIMENTOS LTDA. As condições da ação, como a

audiência de instrução pelo mesmo advogado (Rafael Pessoa

legitimidade da parte, devem ser analisadas à luz das

Mota), na página eletrônica da North Empreendimentos (ID

considerações feitas na própria peça inicial, nos termos da Teoria

e383a77) consta que o North Shopping Fortaleza é um de seus

da Asserção. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DA

empreendimentos, ou seja, há controle e ingerência de um sobre o

PRELIMINAR DE INÉPCIA ARGUIDA PELOS RECLAMADOS

outro, o que resta corroborado pelo fato de o sr. Antônio Sérgio

CONDOMÍNIO NORTH SHOPPING, FD DIVERSÕES, ANCAR

Bezerra Gomes, sócio da North Empreendimentos Ltda. (ID

IVANHOÉ CAMPINAS S/A. E NORTH EMPREENDIMENTOS

68e83ed), já ter presidido assembleia para a escolha do síndico do

LTDA. Os feriados que a reclamante alega ter trabalhado são os

Condomínio North Shopping (ID a9c294d). Sob outro enfoque, o

estão especificados nas convenções coletivas de trabalho

documento de ID dd06753 demonstra que a Ancar Ivanhoé

parcialmente transcritas na inicial, não havendo qualquer dificuldade

Shopping Centers é proprietária e gestora do North Shopping, o que

para identificá-los. Quanto à existência, ou não, de grupo

demonstra que este é administrado por aquela e que, portanto,

econômico e de unicidade contratual, diz respeito ao mérito, quando

pertencem ao mesmo grupo econômico. Por sua vez, a Ancar

será apreciada. Acrescento que na inicial está claro que a

Ivanhoé Campinas S/A compõe o grupo econômico da Ancar

reclamante alega ter sido empregada do CONDOMÍNIO NORTH

Ivanhoé Shopping Centers, o que constato pela coincidência de

SHOPPING entre 06/05/1999 e 31/12/2007, exercendo as funções

nomes, apresentação de contestação conjunta, representação pelo

de fiscal de vendas e, posteriormente, de assistente de auditoria, e

mesmo advogado e pelo fato de a srª. Liliane Dutra Santos, sócia

que a partir de 02/01/2008 foi contratada pela FD DIVERSÕES,

da Ancar Ivanhoé Shopping Centers (ID 1164c38, página 03) ter

para exercer as mesmas funções. Portanto, rejeito a preliminar de

assinado a procuração ad judicia da Ancar Ivanhoé Campinas S/A

inépcia. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, SUSCITADA

na qualidade de representante legal desta, o que comprova a

PELA RECLAMADA FD DIVERSÕES. Rejeito, pois eventual

gestão comum das empresas. Em síntese, o Condomínio North

quitação decorrente da homologação do TRCT sem ressalvas é

Shopping, a North Empreendimentos Ltda. e a Ancar Ivanhoé

questão de mérito, quando será analisada. 3. DA PRESCRIÇÃO. É

Campinas S/A integram o mesmo grupo econômico e, portanto, são

incontroverso que a reclamante que firmou dois contratos de

solidariamente responsáveis pelo adimplemento dos créditos

trabalho: o primeiro com o CONDOMÍNIO NORTH SHOPPING

trabalhistas, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. No que tange à

entre 06/05/1999 e 31/12/2007 e o segundo com a FD

FD Diversões, porém, o fato de funcionar no North Shopping,

DIVERSÕES, entre 02/01/2008 e 17/08/2014. Isso posto e tendo

conforme seu contrato social, e a constituição do mesmo advogado

em vista que a reclamante pleiteia o reconhecimento da unicidade

deste são insuficientes para provar o liame entre as empresas, não

contratual, a prescrição somente começa a fluir da extinção do

passando de meros indícios que precisariam ser corroborados por

último pacto laboral, de acordo com a súmula nº. 156 do TST.

outros elementos, tais como, por exemplo, a identidade de sócios,

Portanto, como a presente demanda foi proposta em 22/10/2014,

que não restou comprovada, e a afinidade de objetivos, inexistente

declaro prescritas, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição

porque a FD Diversões presta serviços de parque de diversões (ID

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