1910/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2016
287
e permaneceram inertes, sendo presumida sua concordância, nos
Federal, as pretensões anteriores a 22/10/2009, com exceção do
termos do despacho exarado. No que tange ao NORTH
FGTS, nos termos da súmula nº. 362, II, do TST, pois não passaram
CONDOMINIUM, sua anuência é desnecessária porque o pedido de
5 anos desde julgamento do ARE 709.2012 pelo Supremo Tribunal
exclusão foi formulado pela autora antes que apresentasse sua
Federal, ocorrido em 13/11/2014, e nem decorreram 30 anos desde
contestação, a qual, aliás, sequer foi interposta. Portanto, extingo o
o início da pretensão (06/05/1999). 4. DO MÉRITO. DA REVELIA
processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VIII, do
DA RECLAMADA NORTH EMPREENDIMENTOS. O procurador da
CPC, no que tange aos reclamados NORTH CONDOMINIUM,
reclamada North Empreendimentos compareceu à audiência de
NORTH PARK ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP,
instrução acompanhado da preposta devidamente constituída (ID
ADMINISTRADORA NORTH SHOPPING FORTALEZA LTDA. e
3a686e3), razão pela qual eventual irregularidade de representação
ANCAR IVANHOÉ ADMINISTRADORA DE SHOPPINGS
decorrente da ausência de identificação do signatário da procuração
CENTERS LTDA. Quanto ao CONDOMÍNIO SOBRAL NORTH
restou suprida ante a existência de mandato tácito, motivo por que
SHOPPING, tem-se que, embora tenha apresentado contestação,
não se há de falar em revelia. DO GRUPO ECONÔMICO.
não integra a lide, pois não foi incluído no polo passivo pela
Inicialmente, vislumbro a existência de grupo econômico entre o
reclamante. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
Condomínio North Shopping e a North Empreendimentos Ltda., pois
RECLAMADOS ANCAR IVANHOÉ CAMPINAS S/A. E NORTH
além da semelhança dos nomes e de terem sido representados na
EMPREENDIMENTOS LTDA. As condições da ação, como a
audiência de instrução pelo mesmo advogado (Rafael Pessoa
legitimidade da parte, devem ser analisadas à luz das
Mota), na página eletrônica da North Empreendimentos (ID
considerações feitas na própria peça inicial, nos termos da Teoria
e383a77) consta que o North Shopping Fortaleza é um de seus
da Asserção. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. DA
empreendimentos, ou seja, há controle e ingerência de um sobre o
PRELIMINAR DE INÉPCIA ARGUIDA PELOS RECLAMADOS
outro, o que resta corroborado pelo fato de o sr. Antônio Sérgio
CONDOMÍNIO NORTH SHOPPING, FD DIVERSÕES, ANCAR
Bezerra Gomes, sócio da North Empreendimentos Ltda. (ID
IVANHOÉ CAMPINAS S/A. E NORTH EMPREENDIMENTOS
68e83ed), já ter presidido assembleia para a escolha do síndico do
LTDA. Os feriados que a reclamante alega ter trabalhado são os
Condomínio North Shopping (ID a9c294d). Sob outro enfoque, o
estão especificados nas convenções coletivas de trabalho
documento de ID dd06753 demonstra que a Ancar Ivanhoé
parcialmente transcritas na inicial, não havendo qualquer dificuldade
Shopping Centers é proprietária e gestora do North Shopping, o que
para identificá-los. Quanto à existência, ou não, de grupo
demonstra que este é administrado por aquela e que, portanto,
econômico e de unicidade contratual, diz respeito ao mérito, quando
pertencem ao mesmo grupo econômico. Por sua vez, a Ancar
será apreciada. Acrescento que na inicial está claro que a
Ivanhoé Campinas S/A compõe o grupo econômico da Ancar
reclamante alega ter sido empregada do CONDOMÍNIO NORTH
Ivanhoé Shopping Centers, o que constato pela coincidência de
SHOPPING entre 06/05/1999 e 31/12/2007, exercendo as funções
nomes, apresentação de contestação conjunta, representação pelo
de fiscal de vendas e, posteriormente, de assistente de auditoria, e
mesmo advogado e pelo fato de a srª. Liliane Dutra Santos, sócia
que a partir de 02/01/2008 foi contratada pela FD DIVERSÕES,
da Ancar Ivanhoé Shopping Centers (ID 1164c38, página 03) ter
para exercer as mesmas funções. Portanto, rejeito a preliminar de
assinado a procuração ad judicia da Ancar Ivanhoé Campinas S/A
inépcia. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, SUSCITADA
na qualidade de representante legal desta, o que comprova a
PELA RECLAMADA FD DIVERSÕES. Rejeito, pois eventual
gestão comum das empresas. Em síntese, o Condomínio North
quitação decorrente da homologação do TRCT sem ressalvas é
Shopping, a North Empreendimentos Ltda. e a Ancar Ivanhoé
questão de mérito, quando será analisada. 3. DA PRESCRIÇÃO. É
Campinas S/A integram o mesmo grupo econômico e, portanto, são
incontroverso que a reclamante que firmou dois contratos de
solidariamente responsáveis pelo adimplemento dos créditos
trabalho: o primeiro com o CONDOMÍNIO NORTH SHOPPING
trabalhistas, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. No que tange à
entre 06/05/1999 e 31/12/2007 e o segundo com a FD
FD Diversões, porém, o fato de funcionar no North Shopping,
DIVERSÕES, entre 02/01/2008 e 17/08/2014. Isso posto e tendo
conforme seu contrato social, e a constituição do mesmo advogado
em vista que a reclamante pleiteia o reconhecimento da unicidade
deste são insuficientes para provar o liame entre as empresas, não
contratual, a prescrição somente começa a fluir da extinção do
passando de meros indícios que precisariam ser corroborados por
último pacto laboral, de acordo com a súmula nº. 156 do TST.
outros elementos, tais como, por exemplo, a identidade de sócios,
Portanto, como a presente demanda foi proposta em 22/10/2014,
que não restou comprovada, e a afinidade de objetivos, inexistente
declaro prescritas, com base no artigo 7º, XXIX, da Constituição
porque a FD Diversões presta serviços de parque de diversões (ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92535