1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
reais), conforme recibo de pagamento em anexo; que recebeu o
JUSTIÇA DO TRABALHO
último Salário referente ao mês de dezembro 2014, portanto tem
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
direito de receber os salários atrasados de janeiro/2015 a
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
agosto/2015, pois estava recebendo pequenos adiantamentos, e a
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 6º andar, Centro, FORTALEZA -
pedido dos proprietários permanecia aguardando que as coisas
CE - CEP: 60015-000
melhorassem para a empresa, até que em 28.08.2015 foi desligada
sem justa causa; que quando de sua demissão sem justa causa, em
TEL.: (85) 33085929 - EMAIL: [email protected]
28.08.2015, o proprietário falou que não tinha dinheiro para fazer
Processo Judicial eletrônico - PJe
sua rescisão, portando a empregada nada recebeu de verbas
rescisórias e nem os salários atrasados; que ao procurar a Caixa
PROCESSO PJe: 87.2015.5.07.0009">0001600-87.2015.5.07.0009
Econômica Federal para saber seu saldo do FGTS, a empregada
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
constatou que seu último depósito foi referente a outubro/2014,
conforme extrato em anexo, portanto a empresa é devedora dos
RECLAMANTE: IRES MARIA ARRUDA MARTINS
FGTS de novembro/2014 a agosto de 2015; que apesar de em sua
RECLAMADO: FICO FORNECEDORA E IMPORTADORA
CTPS ter sido registrada com o Salário de R$915,00(Novecentos e
COMERCIAL TDA
quinze reais), efetivamente recebia R$1.773,00(um mil setecentos
setenta e três reais), conforme recibo de pagamento juntado aos
autos; que considerando que foi admitida em 01.03.2006 e sua
SENTENÇA
demissão ocorreu em 28.08.2015, sem justa causa e sem aviso
prévio, e que nada recebeu referente às verbas rescisórias, deve
ser assegurado um mês de Aviso Prévio e mais três dias por cada
Ata de Julgamento do Processo No. 0001600-
ano adicional de trabalho até o limite de 60 dias, com base na Lei
87.2015.5.07.0009
nº12.506/2011, portanto terá direito a 60 dias de Aviso Prévio
Aos 07 dias do mês de Março do ano de dois mil e dezesseis, nesta
Indenizado. Reclama o pagamento das parcelas trabalhistas de fls.
cidade de Fortaleza, às 13:05 hs., estando aberta a audiência na 9ª.
05-06 (ID Num. ffc5c05 - Págs.5 e 6), além de honorários
Vara do Trabalho de Fortaleza, na sala de audiências desta cidade,
advocatícios e os benefícios da gratuidade processual. Anexa aos
situada à Av. Tristão Gonçalves, No. 912, 6º. Andar, Centro -
autos instrumento procuratório, além dos documentos de fls. 11-20.
Edifício Dom Hélder Câmara, situado nesta urbe, com a presença
Tendo em vista a ausência imotivada da Reclamada, embora haja
do Sr. Juiz do Trabalho, Dr. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA
sido a mesma regularmente notificada em 10/11/2015, conforme se
JÚNIOR, foram por ordem deste apregoados os litigantes: IRES
verifica em consulta ao sítio eletrônico dos Correios (Código de
MARIA ARRUDA MARTINS - reclamante, e FICO
Rastreamento JO498520233BR), foi a mesma considerada REVEL,
FORNECEDORA & IMPORTADORA COMERCIAL LTDA. -
tendo contra si aplicada a pena de confissão quanto à matéria de
reclamada.
fato aduzida na inicial, nos termos do artigo 844 da CLT, ficando
Ausentes as partes. A seguir, o Sr. Juiz do Trabalho proferiu a
encerrada a sua prova.
seguinte decisão :
Inquirida sumariamente, confirmou a Reclamante os termos da
Relatório
inicial, havendo declinado de sua prova testemunhal. Encerrada a
Vistos, etc.
instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora,
IRES MARIA ARRUDA MARTINS devidamente qualificada nos
ficando prejudicadas as da parte contrária, bem como ambas as
autos, e, através de seu procurador judicial legalmente constituído
propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento. É o
aforou Reclamação Trabalhista em face de FICO FORNECEDORA
relatório.
& IMPORTADORA COMERCIAL LTDA, onde aduz em síntese: que
Fundamentação.
foi admitida em 01 de março de 2006, na função de Supervisora de
Da revelia da reclamada.
Vendas, com remuneração mensal de R$ 915,00(Novecentos e
Não havendo a reclamada FICO FORNECEDORA &
quinze reais), conforme cópia de sua CTPS em anexo; que em
IMPORTADORA COMERCIAL LTDA comparecido à audiência
junho de 2006, foi promovida para Gerente de Vendas, cuja última
inaugural do feito, na qual seria apresentada a sua defesa, embora
remuneração foi R$1.773,00 (um mil, setecentos setenta e três
haja sido a mesma regularmente notificada em 10/11/2015 para
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