2089/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016
ADVOGADO
RODRIGO CARVALHO AZIN(OAB:
23859-A/CE)
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O MM. Juízo da Única Vara do Trabalho do Eusébio, apreciando
reclamatória ajuizada por KLEBER VIDAL CARNEIRO em face do
Intimado(s)/Citado(s):
SYNAPSIS BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pleito
- KLEBER VIDAL CARNEIRO
- SYNAPSIS BRASIL S/A
autoral.
Irresignada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário, Id.
5c6a47d, insurgindo-se contra o deferimento dos pedidos de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
equiparação salarial, pagamento de PLR, depósito do FGTS do mês
de maio de 2014 e multa do art.477 da CLT.
Contrarrazões do reclamante, apresentadas sob o Id. cadcda4.
PROCESSO nº 0000421-09.2016.5.07.0034 (RO)
É O BREVE RELATÓRIO.
RECORRENTE: SYNAPSIS BRASIL S/A
RECORRIDO: KLEBER VIDAL CARNEIRO
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
Atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade,
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CABIMENTO. Constatada a
interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade,
identidade prática entre as funções e atividades desempenhadas
capacidade postulatória e preparo), passo ao exame do recurso.
pelo paradigma e pelo paragonado, não merece reparos a decisão
"a quo" no tocante ao entendimento de que o reclamante faz jus à
MÉRITO
equiparação salarial.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM
Busca a recorrente a reforma da sentença de piso no tocante à
NORMA COLETIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO RESTRITO AO
condenação ao pagamento de diferenças salarias decorrentes de
ADMITIDO EM CONTESTAÇÃO. Havendo previsão do pagamento
equiparação salarial, sob a alegativa de que o depoimento da
da parcela de PLR em Acordo Coletivo de Trabalho vigente na
testemunha Miguel Angelo Domingos Luna esclareceu a
constância do contrato de trabalho do reclamante e estando a
controvérsia como mais nenhum outro depoimento, destacando que
condenação limitada ao valor reconhecido pela própria recorrente
"o Paradigma efetuava mais atividades que o Reclamante, e
em contestação, não há que se falar em restrição a novo valor da
portanto algumas diversas, motivo pelo qual exercia o cargo de
parcela apresentado pela empresa em sede de recurso.
Mainframe III, enquanto o Reclamante era Mainframe II. Que
diferentemente do Paradigma apresentado, o Reclamante não
FGTS. RECOLHIMENTO A MENOR. Considerando que os extratos
possui o terceiro grau completo, evidenciando ainda mais a
fundiários juntados aos autos demonstram que o valor devido a
distinção entre a qualidade técnica apresentada por ambos os
título de recolhimento mensal de FGTS era superior à quantia que a
colaboradores" (Id. 5c6a47d - Pág. 5).
reclamada aponta como correspondente ao depósito do mês em
Examina-se.
que condenada ao pagamento, havendo, ainda, diferença a ser
Em sua inicial, o reclamante alega que, fora admitido em novembro
recolhida em função da equiparação salarial reconhecida, tem-se
de 2011 para a função de Analista de Sistema Mainframe II e
que, efetivamente, a reclamada não fez prova da devida quitação,
promovido para o cargo de Analista de Sistema I em janeiro de
pelo que se mantém a condenação, autorizando-se, porém, a
2013, desempenhando durante toda a relação empregatícia funções
dedução do valor de R$170,11, comprovadamente pago.
de Analista de Sistema Mainframe III.
Aduz que recebia mesmo após a sua promoção para a função de
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VERBAS PAGAS A MENOR.
Analista de Sistema I, suas tarefas e atribuições em nada
Reconhecido o pagamento a menor das verbas rescisórias, resta
modificaram e que recebia remuneração inferior a percebida pelo
caracterizado o inadimplemento da reclamada, o que atrai a
Sr. José Alberto Costa do Nascimento, contratado em 03 de abril de
incidência da multa prevista no §8º do art.477 da CLT.
2012 e comprometido com a prestação de trabalho idêntico nos
aspectos quantitativo e qualitativo em relação ao reclamante.
Por sua vez, a reclamada sustenta a tese de que as funções
RELATÓRIO
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exercidas pelo obreiro e o paradigma apontado não eram iguais e