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TRT7 20/10/2016 -Pág. 57 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 20/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2089/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016

ADVOGADO

RODRIGO CARVALHO AZIN(OAB:
23859-A/CE)

57

O MM. Juízo da Única Vara do Trabalho do Eusébio, apreciando
reclamatória ajuizada por KLEBER VIDAL CARNEIRO em face do

Intimado(s)/Citado(s):

SYNAPSIS BRASIL S/A, julgou parcialmente procedente o pleito

- KLEBER VIDAL CARNEIRO
- SYNAPSIS BRASIL S/A

autoral.
Irresignada, a empresa reclamada interpôs recurso ordinário, Id.
5c6a47d, insurgindo-se contra o deferimento dos pedidos de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

equiparação salarial, pagamento de PLR, depósito do FGTS do mês
de maio de 2014 e multa do art.477 da CLT.
Contrarrazões do reclamante, apresentadas sob o Id. cadcda4.

PROCESSO nº 0000421-09.2016.5.07.0034 (RO)

É O BREVE RELATÓRIO.

RECORRENTE: SYNAPSIS BRASIL S/A
RECORRIDO: KLEBER VIDAL CARNEIRO
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO

ADMISSIBILIDADE

EMENTA

Atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade,

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CABIMENTO. Constatada a

interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade,

identidade prática entre as funções e atividades desempenhadas

capacidade postulatória e preparo), passo ao exame do recurso.

pelo paradigma e pelo paragonado, não merece reparos a decisão
"a quo" no tocante ao entendimento de que o reclamante faz jus à

MÉRITO

equiparação salarial.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM

Busca a recorrente a reforma da sentença de piso no tocante à

NORMA COLETIVA. VALOR DA CONDENAÇÃO RESTRITO AO

condenação ao pagamento de diferenças salarias decorrentes de

ADMITIDO EM CONTESTAÇÃO. Havendo previsão do pagamento

equiparação salarial, sob a alegativa de que o depoimento da

da parcela de PLR em Acordo Coletivo de Trabalho vigente na

testemunha Miguel Angelo Domingos Luna esclareceu a

constância do contrato de trabalho do reclamante e estando a

controvérsia como mais nenhum outro depoimento, destacando que

condenação limitada ao valor reconhecido pela própria recorrente

"o Paradigma efetuava mais atividades que o Reclamante, e

em contestação, não há que se falar em restrição a novo valor da

portanto algumas diversas, motivo pelo qual exercia o cargo de

parcela apresentado pela empresa em sede de recurso.

Mainframe III, enquanto o Reclamante era Mainframe II. Que
diferentemente do Paradigma apresentado, o Reclamante não

FGTS. RECOLHIMENTO A MENOR. Considerando que os extratos

possui o terceiro grau completo, evidenciando ainda mais a

fundiários juntados aos autos demonstram que o valor devido a

distinção entre a qualidade técnica apresentada por ambos os

título de recolhimento mensal de FGTS era superior à quantia que a

colaboradores" (Id. 5c6a47d - Pág. 5).

reclamada aponta como correspondente ao depósito do mês em

Examina-se.

que condenada ao pagamento, havendo, ainda, diferença a ser

Em sua inicial, o reclamante alega que, fora admitido em novembro

recolhida em função da equiparação salarial reconhecida, tem-se

de 2011 para a função de Analista de Sistema Mainframe II e

que, efetivamente, a reclamada não fez prova da devida quitação,

promovido para o cargo de Analista de Sistema I em janeiro de

pelo que se mantém a condenação, autorizando-se, porém, a

2013, desempenhando durante toda a relação empregatícia funções

dedução do valor de R$170,11, comprovadamente pago.

de Analista de Sistema Mainframe III.
Aduz que recebia mesmo após a sua promoção para a função de

MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VERBAS PAGAS A MENOR.

Analista de Sistema I, suas tarefas e atribuições em nada

Reconhecido o pagamento a menor das verbas rescisórias, resta

modificaram e que recebia remuneração inferior a percebida pelo

caracterizado o inadimplemento da reclamada, o que atrai a

Sr. José Alberto Costa do Nascimento, contratado em 03 de abril de

incidência da multa prevista no §8º do art.477 da CLT.

2012 e comprometido com a prestação de trabalho idêntico nos
aspectos quantitativo e qualitativo em relação ao reclamante.
Por sua vez, a reclamada sustenta a tese de que as funções

RELATÓRIO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 100897

exercidas pelo obreiro e o paradigma apontado não eram iguais e

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