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TRT7 17/11/2017 -Pág. 432 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 17/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017

432

Considerando que o pacto laboral foi extinto por culpa da

reclamante, pelo que indefiro a verba honorária.

reclamada, são devidas, em observância aos pleitos autorais, as

FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo conhecer da inépcia da

seguintes parcelas: aviso prévio indenizado (30 dias); salários dos

inicial, para para julgar extinto o processo sem resolução de mérito

meses de dezembro de 2016 (15 dias) e de janeiro de 2017 (25

com relação ao reclamado E J EMPREENDIMENTO LTDA - ME, na

dias); 13º salário proporcional de 2016 (7/12) e de 2017 (2/12); e

forma do art. 485, I do CPC. No mérito, decide julgar

férias proporcionais de 2016/2017 (9/12) acrescidas do 1/3.

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na

É devido, ainda, o FGTS do período de 01/06/2016 a 21/02/2017 e

reclamação trabalhista ajuizada porJESSICA BATISTA em face de

a multa fundiária.

D G CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME,para,

Autoriza-se a dedução de eventuais valores recolhidos pela

reconhecendo a extinção do vínculo de emprego por culpa da

reclamada a título de FGTS do quantum condenatório.

reclamada em21/02/2017 , condenar a reclamada, no prazo de 48

DO SEGURO DESEMPREGO.

horas após o trânsito em julgado, a pagar as seguintes parcelas:

É indevido o pleito de seguro-desemprego, haja vista que o pacto

aviso prévio indenizado (30 dias); salários dos meses de dezembro

laboral vigorou por nove meses, e por não haver comprovação nos

de 2016 (15 dias) e de janeiro de 2017 (25 dias); 13º salário

autos acerca da concessão do referido benefício à parte

proporcional de 2016 (7/12) e de 2017 (2/12); e férias proporcionais

reclamante em outras duas oportunidades, encargo que lhe

de 2016/2017 (9/12) acrescidas do 1/3; FGTS do período de

competia.

01/06/2016 a 21/02/2017 e multa fundiária; e multas dos artigos

DO VALE-ALIMENTAÇÃO.

477 e 467 da CLT, tudo em conformidade da fundamentação supra,

Considerando que a petição inicial não foi instruído com o

que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, como se

instrumento normativo prevendo o pagamento do vale-alimentação,

nele estivesse transcrito.

há de se indeferir a pretensão autoral.

Demais pedidos improcedentes.

DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL.

No prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a

Considerando que a extinção contratual fora reconhecida

reclamadaproceder as anotações na CTPS do autor, sob pena de

judicialmente, fica dispensada a realização do exame médico

ser processada pela Secretaria. A presente decisão substituirá a

demissional.

certidão a que se refere o Provimento Conjunto Nº 04/2009, do

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Considerando que as parcelas rescisórias não foram quitadas no

Autoriza-se a dedução de eventuais valores recolhidos pela

prazo legal, é devida multa do artigo 477 da CLT.

reclamada a título de FGTS do quantum condenatório.

DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

Sentença líquida.

Ante a incontrovérsia estabelecida nos autos, é devida a multa do

Os juros moratórios deverão ser contados a partir da propositura da

artigo 467 da CLT, que incidirá sobre as seguintes parcelas: aviso

ação e calculados na forma da Súmula 200 do TST. A correção

prévio indenizado (30 dias); salário de janeiro de 2017 (25 dias); 13º

monetária deverá ser computada observando-se as épocas

salário proporcional de 2016 (7/12) e de 2017 (2/12); e férias

próprias, considerando-se, para tanto, o vencimento de cada

proporcionais de 2016/2017 (9/12) acrescidas do 1/3.

parcela.
Sob pena de execução, reclamada deverá tomar as providências

JUSTIÇA GRATUITA. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita

necessárias para os recolhimentos legais incidentes a título de

a parte reclamante, eis que atendidos os requisitos do artigo 790,

contribuições previdenciárias e tributárias, na forma legal.

§3º, da CLT.

Defere-se a parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No âmbito da justiça do trabalho,

termos do artigo 790, §3º da CLT.

a condenação no pagamento dos honorários advocatícios não

Custas no importe de R$162,36, calculadas sobre a

decorre simplesmente da sucumbência, devendo a parte preencher

condenação, no valor de R$8.117,81, a cargo do reclamado

alguns requisitos, quais sejam, estar assistida por sindicato da

(cálculos em anexo).

categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao

Notifiquem-se as partes e a autarquia securitária, sem prejuízo das

dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica

comunicações de estilo aos demais órgãos públicos interessados no

que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou

cumprimento da legislação trabalhista.

da respectiva família, nos termos da Súmula 219 do TST.

Assinatura

No caso dos autos, tais requisitos não foram atendidos pela parte

EUSEBIO, 17 de Novembro de 2017

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112998

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