2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
01/05/2012 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 178 ab.)
25/12/2014 (não trabalhou)
02/11/2012 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 182)
17/02/2015 (estava afastada e nem é feriado)
01/01/2013 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 183)
18/02/2015 (idem)
25/12/2013 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 184)
01/05/2015 (não trabalhou)
21/04/2013 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 185)
04/06/2015 (férias)
01/05/2013 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 188)
30/10/2015 (não é feriado)
12/10/2013 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 190)
09/02/2016 (trabalhou mas não é feriado) e
15/11/2013 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 190 ab.)
10/02/2016 (idem).
3756
25/12/2013 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 192)
18/04/2014 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 193)
Dispõe a Súmula 444 do TST:
19/06/2014 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 194)
Súmula nº 444 do TST
07/09/2014 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 196)
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por
02/11/2014 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 197)
36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
01/01/2015 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 198)
27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido
03/04/2015 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 200)
no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em
21/04/2015 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 203)
26.11.2012.
07/09/2015 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 204)
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
12/10/2015 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 205)
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
02/11/2015 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 205 ab.)
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
25/12/2015 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 207)
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
01/01/2016 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 207 ab.)
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
25/03/2016 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 208)
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
21/04/2015 (sim, mas recebeu contraprestação fls. 210)
décima segunda horas.
01/05/2016 (sim, sem prova de pagamento/compensação) e
Assim, inexistente prova de quitação ou compensação de jornada
26/05/2016 (sim, idem)
em relação aos feriados trabalhados sem o respectivo adicional nos
contracheques, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do
Já nos demais abaixo, a reclamante alegou ter laborado, mas
item "c.2", condenando a reclamada a pagar à reclamante o
segundo os registros que ela própria não impugnou, verifica-se que
adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal somente
ou não houve labor ou sequer era feriado:
em relação aos serviços prestados nos feriados 01/05/2016 e
26/05/2016, em que, segundo os registros, houve trabalho, mas não
21/02/2012 (terça de carnaval não é feriado),
há provas de pagamento ou compensação de jornada.
07/06/2012 (férias),
12/10/2012 (não trabalhou)
2.4. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL - RESCISÃO
15/11/2012 (não trabalhou)
INDIRETA, ABANDONO DE EMPREGO OU PEDIDO DE
25/12/2012 (não trabalhou)
DEMISSÃO
12/02/2013 (terça trabalhou mas não é feriado)
29/03/2013 (não trabalhou)
Embora tenha ficado provada a não concessão de intervalo
30/06/2013 (férias)
intrajornada durante o período de 01 de outubro de 2014 a 27 de
07/09/2013 (não trabalhou)
agosto de 2015, não é possível, apenas com essa prova, presumir a
02/11/2013 (não trabalhou)
ocorrência desse fato durante todo o curso do contrato de trabalho,
01/01/2014 (não trabalhou)
até porque a reclamante cuidava de outras pacientes em
04/03/2014 (não trabalhou e nem é feriado)
complexidades e circunstâncias de saúde não necessariamente
21/04/2014 (não trabalhou)
iguais às dos cuidados expendidos para a genitora da primeira
01/05/2014 (não trabalhou)
testemunha.
12/10/2014 (não trabalhou)
Assim, entendo insuficiente, para caracterizar a rescisão indireta, a
15/11/2014 (não trabalhou)
dita contraprova relativa à não concessão integral de intervalo
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