2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
694
a chamada "reforma trabalhista", implementada pela Lei nº
ISTO POSTO, julgo a presente reclamação trabalhista
13.467/2017, que passou a viger poucos dias atrás.
IMPROCEDENTE, isentando o reclamante do pagamento das
custas processuais de R$ 244,04, calculadas sobre R$ 12.202,00,
Quanto ao direito material, não há dúvida de que, nos termos do art.
valor da causa, face ao benefício da justiça que lhe é concedido.
5°, XXXVI, da CF, e do art. 6°, §1°, da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, o regramento a ser a ser aplicado é aquele em
Os honorários do perito Francisco das Chagas Neto, fixados em R$
vigor à época do contrato de trabalho havido entre as partes.
1.000,00, deverão ser pagos pela União Federal, após o trânsito em
julgado desta decisão, através de requisição à Presidência do
No que se refere às normas processuais, serão aplicadas conforme
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, tudo na forma da
as diretrizes da Instrução Normativa n° 41/2018 do TST.
Resolução nº 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho.
2. Do mérito
Intimem-se as partes.
O reclamante afirma que foi admitido em 7/1/2013, na função de
Polidor de Veículo, percebendo salário mensal de R$ 830,00, e
Assinatura
injustamente despedido em 13/5/2015. Diz que nunca recebeu o
Fortaleza, 29 de Agosto de 2018
adicional insalubridade devido, apesar de manuseava pasta de
polimento contendo breu, parafina e outros produtos químicos
ANTONIO TEOFILO FILHO
altamente tóxicos e agressivos a saúde. Pretende, assim, a
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
condenação da reclamada no pagamento de adicional de
insalubridade e reflexos.
A reclamada, em sua defesa, nega o trabalho em condições
insalubres.
Processo Nº HoTrEx-0000130-07.2018.5.07.0012
REQUERENTE
MV CANUTO REPRESENTACOES,
DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
DIOGO MORAIS ALMEIDA
VILAR(OAB: 19322/CE)
REQUERIDO
RAIMUNDO ORLANDO DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
De fato, determinada a realização de perícia, o expert concluiu que
- MV CANUTO REPRESENTACOES, DISTRIBUICAO E
LOGISTICA LTDA
pela inexistência de condições técnicas de insalubridade na
atividade desenvolvida pelo autor.
Assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos relativos a adicional
PODER JUDICIÁRIO
de insalubridade e reflexos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada
na petição inicial, defiro ao reclamante o benefício da justiça
gratuita, com esteio no art. 790, § 3º, da CLT e na Súmula 463 do
TST, isentando-o do pagamento das custas processuais.
SENTENÇA
Vistos, etc.
MV CANUTO REPRESENTACOES, DISTRIBUICAO E LOGISTICA
LTDA e RAIMUNDO ORLANDO DA SILVA ajuizaram ação judicial,
a fim de obterem quitação das verbas nos valores e termos
Caberia ao reclamante o pagamento dos honorários periciais, de
logo fixados em R$ 1.000,00, por ter sido sucumbente quanto ao
objeto da perícia. Contudo, como lhe foi deferido o benefício da
justiça gratuita, os referidos honorários deverão ser pagos pela
União Federal, após o trânsito em julgado desta decisão, através de
requisição à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região, tudo na forma da Resolução nº 66/2010, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
descritos no acordo de fls. 3-5, por meio de homologação de
transação extrajudicial. Juntaram documentos e atribuíram à causa
o valor de R$100,00, posteriormente corrigido para R$ 3.800,00. As
partes foram notificadas para proceder ao recolhimento das custas,
no valor de R$76,00 (2% sobre o valor da causa), no prazo de 15
(quinze) dias, tendo em vista a aplicação subsidiaria da regra do
art.88 do NCPC, com fundamento no art.769 da CLT, sob pena de
indeferimento da inicial. Custas não recolhidas. Em síntese, é o
relatório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123638