2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
RELATÓRIO
819
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
recorrer), conheço do recurso.
MÉRITO
A Juíza da Única Vara do Trabalho de Crateús deixou de homologar
o acordo extrajudicial firmado entre ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA
Trata-se de ação ajuizada em conjunto pelas partes, ANTÔNIO
DO NASCIMENTO e IMPACTO CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E
JOSÉ
TRANSPORTES LTDA - EPP, extinguindo o feito sem resolução de
CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP,
mérito.
para fins de homologação de acordo extrajudicial, com fulcro no art.
FERREIRA
DO
NASCIMENTO
e
IMPACTO
855-B e art. 444 da CLT, c/c arts. 334, §11, e 719, do CPC, bem
Irresignado, o requerente ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DO
como art. 840 do Código Civil.
NASCIMENTO interpôs Recurso Ordinário (Id. c8fc597), reiterando
o pedido de homologação de acordo extrajudicial, com fulcro no art.
A juíza de 1º grau, por meio da sentença de Id. 27fb2c5, indeferiu o
855-B da CLT.
pedido da inicial, deixando de homologar o acordo extrajudicial, com
base nos seguinte fundamentos, verbis:
Contrarrazões apresentadas por IMPACTO CONSTRUÇÕES,
SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA - EPP (Id. 73959b0),
"Questão superveniente nos autos impede a homologação do
manifestando-se pelo provimento do apelo.
acordo extrajudicial versado no processo em tela.
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
Tal circunstância decorre do fato de que este juízo teve notícia da
parecer prévio da douta PRT.
instauração de Processo Administrativo Nº.06.2018.0000.2212-0,
contra a reclamada IMPACTO CONSTRUCOES, SERVICOS E
É, no essencial, o relatório.
TRANSPORTES LTDA - EPP, perante o Ministério Público do
Estado, o que impede a quitação de haveres trabalhistas.
Considerando, portanto, que não se mostra adequada a
homologação pretendida, e que o Estado-Juiz não está obrigado a
chancelar acordos judiciais ou extrajudiciais quando constatar
insegurança jurídica para tanto, sobretudo quando houver risco de
afronta aos princípios norteadores do Direito do Trabalho, deve o
pedido de homologação ser indeferido."
FUNDAMENTAÇÃO
O requerente, ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO
recorre contra a decisão em questão, reiterando o pedido de
homologação do acordo, argumentando, para tanto, que "a
existência de processo administrativo pairando sobre a empresa
não deveria implicar na quitação de verbas da mesma para com o
autor, uma vez que o reclamante não pode arcar com
consequências que não lhe cabem", acrescentando que, "como as
verbas são de caráter alimentar, levando em conta a crise que
assola o país, há urgência por parte do reclamante em gozá-las".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146874