3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
acessados
2523
através
do
seguinte
endereço:
INTIMAÇÃO
https://calendar.google.com/calendar/embed?src=trt7.jus.br_kaats4c
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5daddf5
pjhgchbobsu7u6d45dc%40group.calendar.google.com&ctz=America
proferido nos autos.
%2FFortaleza
Notifiquem-se as partes, via DeJT, através de seus advogados.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada concordou
Após, aguarde-se a realização da audiência.
Maracanaú/CE, 12 de agosto de 2020.
com a realização de audiência de conciliação telepresencial,
conforme petição de ID: a984607,
ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS
Nesta data, 12 de agosto de 2020, eu, MARIA SAMARA JORGE
Juiz do Trabalho Substituto
DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
Processo Nº ATSum-0001003-10.2019.5.07.0032
RECLAMANTE
MARCIO DA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
RECLAMADO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
MARIA ROSANGELA BEZERRA DA
SILVEIRA FREIRE(OAB: 38703/CE)
Tendo em vista a concordância expressa das partes r, determino a
realização de audiência telepresencial de CONCILIAÇÃO na data
de 26/08/2020 às 09:00 horas a ser realizada através da
Intimado(s)/Citado(s):
- VICUNHA TEXTIL S/A.
ferramenta Google Meet, conforme ato em vigor (sala do link da
audiência: meet.google.com/sad-onyo-tve).
As partes e os advogados e suas testemunhas terão o convite para
PODER JUDICIÁRIO
ingresso enviados aos seus e-mails, se fornecidos, sem prejuízo à
JUSTIÇA DO TRABALHO
necessidade de comparecimento por acesso direto ao link acima
disponibilizado.
Todos os participante devem estar presentes na sala no horário
estipulado.
Ressalte-se que durante a pandemia do COVID-19 a aglomeração e
contato de pessoas não é recomendável. Por tal razão todos os
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b76d17
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO
atores processuais devem manter o isolamento durante a pandemia
do COVID-19. Não é recomendável que advogados, partes e
1 - RELATÓRIO
testemunhas reúnam-se de forma presencial. Dentre as vantagens
da realização da audiência por videoconferência está a de que
todos podem participar do ato processual e manter o necessário
isolamento social. Mantenham-se em suas residências.
Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum
programa para participar através de computador.
O Manual para realização pode ser acessado pelo link abaixo:
https://www.trt7.jus.br/files/servicos/audiencia_videoconferenci
a/Audiencias_por_Videoconferencia-Manual_para_Partes.pdf
VICUNHA TEXTIL S/A., nos autos da reclamação
trabalhista ajuizada por MARCIO DA SILVA DE SOUSA,
apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, alegando, em síntese,
equívocos nos cálculos de liquidação no que concerne ao cálculo
dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante.
O embargado, devidamente notificado, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
O ingresso na sala respectiva através de aplicativo para aparelho
celular somente é permitido pelo e-mail com domínio GMAIL,
2 - FUNDAMENTAÇÃO.
podendo as partes, os advogados e as testemunhas apresentarem
e-mail respectivo nos autos ou ingressarem diretamente no horário
da audiência na sala respectiva.
Conheço dos embargos à execução, eis que
preenchidos os pressupostos legais.
Todos os links para acesso às audiências telepresenciais
designadas pela 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú poderão ser
2.1. DA PRECLUSÃO.
Analisando os autos, verificou-se que a decisão de ID.db8e1cd
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154848