3285/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2021
RONALD DE PAULA ARAUJO
Servidor de Secretaria
141
ELIANE TAVARES e CARLOS DE OLIVEIRA a pagar ao
reclamante as parcelas ali descriitas.
Irresignados, os réus interpõem recurso ordinário (Id. 0e123a7)
Processo Nº RORSum-0000102-96.2020.5.07.0035
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
Eliane Tavares
ADVOGADO
JOANA D ARC HONORATO E
SOUSA(OAB: 31110/CE)
RECORRENTE
Carlos de Oliveira
ADVOGADO
JOANA D ARC HONORATO E
SOUSA(OAB: 31110/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO BOSCO RODRIGUES
PESSOA
ADVOGADO
DORABEL SANTIAGO DOS SANTOS
FREIRE(OAB: 26601/CE)
ADVOGADO
MICHEL HOLANDA VALE(OAB:
34059/CE)
pugnando pelos benefícios da justiça gratuita. Alegam, para tanto,
que se tratam de pessoa física e que vêm passando por grave crise
financeira que lhes impossibilitam de arcar com o preparo recursal.
Requerem, portanto, a isenção das custas e do depósito recursal,
nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83.
Examina-se.
De saída, importa ser dito que a Lei nº 1.060/50, que estabelece
normas para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados, teve vários de seus dispositivos revogados pelo novo
Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015), que passou a
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO BOSCO RODRIGUES PESSOA
reger a gratuidade da justiça, em cujo artigo 98 dispõe que "A
pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da justiça, na forma da lei".
Lado outro, no âmbito do processo do trabalho, com o advento da
Lei nº 13.467/2017, a matéria passou ser regulada pelo art. 790 da
RELATÓRIO
CLT, o qual estabelece que a concessão do benefício da justiça
gratuita somente é facultada "àqueles que perceberem salário igual
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.
ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º), ou "à
parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento
FUNDAMENTAÇÃO
das custas do processo" (§ 4º).
Outrossim, por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC,
ADMISSIBILIDADE
"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
O recurso ordinário volta-se, exclusivamente, contra a decisão que
exclusivamente por pessoa natural".
indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor dos reclamados,
No espécime, os reclamados, pessoas físicas, a despeito de terem
ora recorrentes. Nessa toada, a exigência do preparo, como
requerido os benefícios da justiça gratuita na contestação,
requisito de admissibilidade recursal, confunde-se com o próprio
declarando que não teriam condições de suportar as despesas do
mérito do apelo, enquanto dele decorrente do pedido nele
processo sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, na
formulado.
medida em que não dispõe de renda fixa mensal, o que é renovado
Sendo assim, deflagrado os demais pressupostos recursais
em sede recursal, o certo é que procuração outorgada ao advogado
extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de
que subscreve referida peça processual não contempla poderes
fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
especiais para tal finalidade, consoante de infere do instrumento de
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
Id.1dde6dd, não atingindo, desta forma, os fins pretendidos. Nesse
recorrer), merece conhecido o recurso ordinário interposto pelos
sentido, a jurisprudência sedimentada do C. TST, a teor da Súmula
reclamados.
463, I, verbis:
MÉRITO
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
A Juíza da Vara do Trabalho de Aracati, por meio da sentença de
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
Id. d659285, julgou parcialmente procedentes os pedidos
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
formulados por FRANCISCO BOSCO RODRIGUES PESSOA para,
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado
reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes no
em 12, 13 e 14.07.2017
período de 01/09/2017 a 08/02/2020, condenar os reclamados
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária
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