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TRT7 07/10/2021 -Pág. 1263 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 07/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3325/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021

1263

- MARIA ELIESSE DA SILVA
- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO
EST CEARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7dd3c0
INTIMAÇÃO

proferida nos autos.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 737c810
proferida nos autos.

CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que:

CERTIDÃO/CONCLUSÃO

1) o crédito do(a) exequente foi quitado;

Certifico, para os devidos fins, que o Estado do Ceará procedeu ao

2) a contribuição previdenciária foi recolhida;

depósito da quantia requisitada, conforme se vê da consulta de

3) as custas processuais foram recolhidas;

saldo/extrato da aba “dados financeiros” deste feito.

4) não há pendências relativas a Renajud, SerasaJud, CNIB, BNDT,

Certifico, ainda, que a parte exequente apresentou manifestação

penhora;

requerendo a transferência dos valores para a conta de titularidade

5) os valores pagos foram registrados para fins estatísticos (e-

do(a) próprio(a) beneficiário(a)/substituído(a). Informou os dados

Gestão).

bancários e o comprovante do depósito feito pelo executado.

Nesta data, 06 de outubro de 2021, eu, DIEGO VIEIRA BARBOSA,

Certifico, por fim, que registrei os valores e a quitação da RPV para

faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do

fins de e-Gestão.

Trabalho desta Vara.

Certidão confeccionada com a colaboração da estagiária de nível
superior Maria Eduarda Alves Vieira Gomes.

DECISÃO

Nesta data, 06 de outubro de 2021, eu, MARCUS VINICIUS DE

Vistos etc.

ALBUQUERQUE COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à)

Tendo em vista os termos da certidão supra, julgo extinta a

Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.

execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).

DECISÃO

Assim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os

Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)).

presentes autos DEFINITIVAMENTE.

Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os

Iguatu/CE, 07 de outubro de 2021.

dados bancários do(a) substituído(a).
Por fim, tudo quitado, nada mais havendo a providenciar, arquivem-

JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO
Juiz do Trabalho Titular

se os presentes autos definitivamente.
Iguatu/CE, 07 de outubro de 2021.
JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0001450-16.2019.5.07.0026
RECLAMANTE
JOSE AILTON COSTA RIBEIRO
ADVOGADO
MARIZA COELHO COSTA(OAB:
40246/CE)
ADVOGADO
JOSE ERLANIO RODRIGUES(OAB:
12855/CE)
RECLAMADO
META EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS DE LOCACAO DE MAO
DE OBRA LTDA - ME
ADVOGADO
JOHN MIRICKLEY ALENCAR
CARVALHO(OAB: 34104/CE)
PERITO
FRANCISCO EMILIO FROTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON COSTA RIBEIRO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172344

Processo Nº ATSum-0001450-16.2019.5.07.0026
RECLAMANTE
JOSE AILTON COSTA RIBEIRO
ADVOGADO
MARIZA COELHO COSTA(OAB:
40246/CE)
ADVOGADO
JOSE ERLANIO RODRIGUES(OAB:
12855/CE)
RECLAMADO
META EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS DE LOCACAO DE MAO
DE OBRA LTDA - ME
ADVOGADO
JOHN MIRICKLEY ALENCAR
CARVALHO(OAB: 34104/CE)
PERITO
FRANCISCO EMILIO FROTA DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- META EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LOCACAO DE
MAO DE OBRA LTDA - ME

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