3342/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021
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Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que a natureza das
exatos termos da fundamentação supra:
parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28
1) rejeito a preliminar de inépcia e reconheçoa prescrição
da Lei 8.212/91, tendo natureza salarial as parcelas deferidas, com
quinquenal, declarando prescrita a pretensão relativa aos créditos
exceção das repercussões em férias +1/3 e FGTS e da PLR.
anteriores a 17/9/2014, extinguindo-os com resolução do mérito;
2)reconheço que a parte reclamante faz jus a ascensão horizontal
Juros e correção monetária
(níveis), a cada 3 (três) anos, a contar de 1º/6/1995;
3) em consequência, condeno a reclamada a pagar à parte
Observe-se o quanto decidido pelo E. STF no julgamento da ADC
reclamante, observada a prescrição quinquenal:
58 (julgamento conjunto com a ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021): “O
a) diferenças salariais decorrentes das mudanças de nível previstas
Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para
no PCS, observada a prescrição quinquenal, e os índices de
conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao
correção previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho da
art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no
Categoria, com valores a serem apurados em sede de liquidação de
sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de
sentença, com reflexos em gratificação de função, aviso prévio
condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
indenizado, 13º salários, férias +1/3 e FGTS+40%;
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que
b) reflexos das diferenças salariais na indenização do PDVE/2017;
sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção
c) reflexos das diferenças salariais na PLR;
monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
4) defiro o pagamento dehonorários advocatícios, na base de 10%
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
sobre o valor da condenação, em favor dos patronos da parte
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
reclamante.
Civil) (...)”.
Improcedem os demais pedidos.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00,
Da limitação da condenação aos valores indicados na petição
correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado
inicial
em R$ 250.000,00.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790,
Entendo que o art. 840 da CLT não traz qualquer ofensa à CF/88,
§3º, da CLT para oreclamante.
sendo que os requisitos da petição inicial trabalhista lá exigidos não
Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado.
são capazes de inviabilizar o acesso do trabalhador à justiça, sendo
Intimem-se as partes.
medida de segurança jurídica e dotada de razoabilidade a exigência
NADA MAIS.
legal de formulação de pedido certo, determinado e líquido.
Nesse diapasão, o §1º do art. 840 da CLT não faria qualquer
ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO
sentido se os valores expostos na inicial servissem para simples
Juiz do Trabalho Substituto
amostragem, ou como mera estimativa, como pretende o
reclamante. Determinar que o pagamento exceda o valor postulado
configura, no meu entender, julgamento ultra petita.
Assim, de acordo com o princípio da adstrição ou congruência,
Fortaleza/CE, 04 de novembro de 2021.
ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO
Juiz do Trabalho Substituto
determino que a liquidação seja processada por simples cálculos,
observando como valor máximo histórico aquele correspondente a
cada pedido formulado, conforme declinado na petição inicial, sem
embargo da possibilidade de majoração em razão da incidência de
juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Processo Nº ATOrd-0000962-20.2016.5.07.0009
RECLAMANTE
ANTONIO FABRICIO DA SILVA
QUEIROZ
ADVOGADO
FRANCISCA CELIA COSTA DA
SILVA(OAB: 7701/CE)
RECLAMADO
LUDIO ARARUNA BRASIL
ADVOGADO
NADIANE ALEXANDRIA BEZERRA
CAVALCANTE(OAB: 30066/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FABRICIO DA SILVA QUEIROZ
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos autos
da Reclamação Trabalhista proposta por RICARDO EUGENIO DE
OLIVEIRA AUGUSTO em face deBANCO BRADESCO S/A, nos
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