3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
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Portanto, as reclamadas não se desincumbiram de seu ônus de
que a parte reclamada arrimou sua defesa, restritamente, à
provar a ausência dos requisitos que caracterizam a relação de
alegação de inexistência de vínculo, que restou sucumbente, julgam
emprego.
-se procedentes os seguintes pedidos relativos às verbas
No que se refere à existência de grupo econômico entre as
rescisórias, nos limites do pedido, para condenar as reclamadas, de
reclamadas, conforme documentos de IDs 457d04e e 9fcc236, o
forma solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, em razão do
proprietário da primeira reclamada é presidente da segunda
reconhecimento do grupo econômico, ao pagamento de:
reclamada e ambas as reclamadas possuem como atividade
a) saldo de salário (14 dias);
econômica principal a assistência psicossocial.
b) aviso prévio (33 dias);
Assim, considerando que o presidente da segunda reclamada é
c) férias simples indenizadas acrescidas de 1/3; e férias
proprietário da primeira, o interesse integrado, a efetiva comunhão
proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3;
de interesses e a atuação conjunta das empresas acima citadas,
d) décimo terceiro salário proporcional (10/12, ante os limites do
resta configurado, portanto, o grupo econômico.
pedido);
Saliente-se que a ausência de finalidade lucrativa não representa
e) FGTS de todo o contrato + multa de 40%;
óbice para a formação de grupo econômico, uma vez que, nos
f) multa do art. 477.
termos do art. 2º, § 1º, da CLT, as instituições sem fins lucrativos
Determina-se a dedução do valor pago a título de verbas
que admitirem trabalhadores como empregados equiparam-se ao
rescisórias, R$ 5.112,23, confrme TRCT de ID 80c3515 e
empregador.
documentos de IDs 92b00f7, c3ad4cd e ab32cbc.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Especializada, conforme
Determina-se, ainda, a expedição de ofício para habilitação da
julgado a seguir transcrito:
reclamante no programa Seguro Desemprego.
GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS.
HORAS EXTRAS
POSSIBILIDADE. A finalidade lucrativa ou não das empresas não
Alega a reclamante que laborou, da admissão até 25/02/2019,
representa óbice para a formação de grupo econômico, porquanto
de segunda à sexta, das 8h às 17hs, com intervalo intrajornada de
se equiparam à figura de empregador as instituições sem fins
1 hora, após o que passou a laborar das 8hs às 20hs, com intervalo
lucrativos que admitem trabalhadores como empregados, conforme
de 1 hora.
preceitua o § 1º do art. 2º da CLT. Apelo do reclamante não provido.
A reclamada, em sua defesa, alegou apenas que não havia controle
(TRT-24 00013835020135240006, Relator: MARCIO V. THIBAU DE
de jornada, ante a inexisência de relação de emprego.
ALMEIDA, 1ª TURMA, Data de Publicação: 25/09/2015)
Conforme acima analisado, foi reconhecida a relação de emprego
Quanto às datas de admissão e saída e o motivo do desligamento,
entre as partes.
não houve impugnação específica na contestação.
Tendo em vista que a reclamada não juntou cartões de ponto, nem
Por fim, no que tange à remuneração, alega a reclamante que
alegou possuir menos de 10 ou 20 funcionários, aplica-se ao caso o
recebia R$ 2.000,00 a título de remuneração, enquanto que a
entendimento consubstanciado na súmula 338 do C. TST, segunda
reclamada alega que a reclamante recebia como contraprestação o
a qual "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência
valor de R$1.400,00.
gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a
No TRCT juntado aos autos, ID 80c3515, juntado pela própria
qual pode ser elidida por prova em contrário."
reclamante, consta a remuneração de R$ 1.400,00 mensais.
De acordo com o depoimento pessoal da reclamante, na ATOS
Ante o acima exposto, este Juízo reconhece a existência de um
VIDA trabalhava das 08h às 13h30, de segunda a sexta, e no
contrato único de emprego (Súmula 129 do C. TST) entre a
INSTITUTO ATOS, das 13h30 às 20h.
reclamante e reclamadas, com admissão em 14/06/2018 e dispensa
A testemunha JOSE VALMIR LEITE JUNIOR afirmou que a
sem justa causa em 14/10/2019 (término do vínculo em 19/11/2019,
reclamante trabalhava de 08:00 às 20:00, com intervalo de uma
dada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de
hora, de segunda a sexta. O depoente disse, ainda, que era
psicóloga, com remuneração de R$ 1.400,00.
paciente no INSTITUTO.
Determina-se às reclamadas que procedam às anotações devidas
Verifica-se que o depoimento da referida testemunha está em
na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de 100,00,
desarmonia com o depoimento pessoal da reclamante. Se a
limitada a 1.000,00.
testemunha acima mencionada tinha conhecimento do horário de
PARCELAS RESCISÓRIAS
trabalho da reclamante em razão de ser paciente no Instituto Atos,
Por todo o exposto, considerando a existência de vínculo e dado
não tinha como saber que a reclamante iniciava às 8h, pois a
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