3352/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021
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No TRCT juntado aos autos, ID 80c3515, juntado pela própria
qual pode ser elidida por prova em contrário."
reclamante, consta a remuneração de R$ 1.400,00 mensais.
De acordo com o depoimento pessoal da reclamante, na ATOS
Ante o acima exposto, este Juízo reconhece a existência de um
VIDA trabalhava das 08h às 13h30, de segunda a sexta, e no
contrato único de emprego (Súmula 129 do C. TST) entre a
INSTITUTO ATOS, das 13h30 às 20h.
reclamante e reclamadas, com admissão em 14/06/2018 e dispensa
A testemunha JOSE VALMIR LEITE JUNIOR afirmou que a
sem justa causa em 14/10/2019 (término do vínculo em 19/11/2019,
reclamante trabalhava de 08:00 às 20:00, com intervalo de uma
dada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de
hora, de segunda a sexta. O depoente disse, ainda, que era
psicóloga, com remuneração de R$ 1.400,00.
paciente no INSTITUTO.
Determina-se às reclamadas que procedam às anotações devidas
Verifica-se que o depoimento da referida testemunha está em
na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de 100,00,
desarmonia com o depoimento pessoal da reclamante. Se a
limitada a 1.000,00.
testemunha acima mencionada tinha conhecimento do horário de
PARCELAS RESCISÓRIAS
trabalho da reclamante em razão de ser paciente no Instituto Atos,
Por todo o exposto, considerando a existência de vínculo e dado
não tinha como saber que a reclamante iniciava às 8h, pois a
que a parte reclamada arrimou sua defesa, restritamente, à
própria obreira afirmou, em seu depoimento pessoal, que, das 8h às
alegação de inexistência de vínculo, que restou sucumbente, julgam
13h30, laborava na Atos Vida, iniciando seu labor no Instituto
-se procedentes os seguintes pedidos relativos às verbas
apenas às 13h30.
rescisórias, nos limites do pedido, para condenar as reclamadas, de
Portanto, o depoimento da testemunha JOSE VALMIR LEITE
forma solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, em razão do
JUNIOR não deve ser levado em consideração.
reconhecimento do grupo econômico, ao pagamento de:
A testemunha FRANCISCO EVANGELISTA DA SILVA, por sua vez,
a) saldo de salário (14 dias);
disse que a reclamante trabalhava das 08h às 17h, e que não
b) aviso prévio (33 dias);
chegava a trabalhar mais de três dias na semana. Disse, ainda, que
c) férias simples indenizadas acrescidas de 1/3; e férias
conhece a reclamante desde 2018 e que esta era psicóloga onde o
proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3;
reclamante trabalha.
d) décimo terceiro salário proporcional (10/12, ante os limites do
Verifica-se, portanto, que a reclamada se desincumbiu de seu ônus,
pedido);
tendo sido demonstrado que a reclamante sempre laborou das 8h
e) FGTS de todo o contrato + multa de 40%;
às 17hs, com intervalo intrajornada de 1 hora, por três vezes na
f) multa do art. 477.
semana.
Determina-se a dedução do valor pago a título de verbas
Indefere-se o pleito, ante a ausência de labor em sobrejornada.
rescisórias, R$ 5.112,23, confrme TRCT de ID 80c3515 e
TUTELA DE URGÊNCIA
documentos de IDs 92b00f7, c3ad4cd e ab32cbc.
Pleiteia a autora, em sede de tutela antecipada, a expedição de
Determina-se, ainda, a expedição de ofício para habilitação da
Ofício para sua habilitação no Programa de Seguro Desemprego.
reclamante no programa Seguro Desemprego.
Para a concessão da tutela provisória requerida, é necessária a
HORAS EXTRAS
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
Alega a reclamante que laborou, da admissão até 25/02/2019,
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
de segunda à sexta, das 8h às 17hs, com intervalo intrajornada de
Demonstrado o perigo do dano, tendo em vista o caráter alimentar
1 hora, após o que passou a laborar das 8hs às 20hs, com intervalo
da verba pleiteada.
de 1 hora.
Quanto à probabilidade do direito, por meio da presente sentença
A reclamada, em sua defesa, alegou apenas que não havia controle
foi reconhecido o vínculo de emprego, com admissão em
de jornada, ante a inexisência de relação de emprego.
14/06/2018 e a dispensa sem justa causa em 14/10/2019. Dessa
Conforme acima analisado, foi reconhecida a relação de emprego
forma, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a
entre as partes.
percepção do seguro desemprego,
Tendo em vista que a reclamada não juntou cartões de ponto, nem
previstos no art. 3º da Lei nº 7.988/1990.
alegou possuir menos de 10 ou 20 funcionários, aplica-se ao caso o
Assim, defere-se a tutela pretendida, determinando-se a expedição
entendimento consubstanciado na súmula 338 do C. TST, segunda
de Ofício para a habilitação da autora no Programa de Seguro
a qual "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência
Desemprego, independente do trânsito em julgado da ação.
gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
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