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TRT7 22/02/2022 -Pág. 2346 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 22/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022

1. MARIA JOSE ARRUDA DA
Recorrido(a)(s):
SILVA

2346

- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega:
Da Reforma do Acórdão – Da Falência – Do Descabimento das
Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT à Massa Falida – Da

Interessado(a)(s):

Aplicabilidade da Previsão da Súmula 388 do TST.
Conforme demonstrado em tópico anterior, o acórdão vergastado
decidiu, de maneira equivocada, por deferir os pedidos autorais
referente à aplicação da multa do artigo 477 da CLT, sob a

RECURSO DE:FIORI INDUSTRIA E COMERCIO DE

alegação de que a decretação de falência após a ruptura contratual

CONFECCOES LTDA

com a obreira não afasta a aplicação de tal multa […]
Contudo, faz-se indispensável esclarecer que a empresa, ora
recorrente, atua na condição de massa falida conforme sentença
proferida pelo MM. Juízo de Direito Dr. Cláudio de Paula Pessoa,

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

nos autos do processo no. 0190373-84.2016.8.06.0001 que tramita

Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2022 - Id

na 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca

e0a1102; recurso apresentado em 16/02/2022 - Id 2202695).

de Fortaleza/CE.

Representação processual regular (Id b5f8e4f).

Nesse sentido, cabe esclarecer, na presente peça, que a aplicação

Desnecessário o preparo, nos termos da Súmula 86 do Tribunal

das referidas multas configura-se como incabível, visto a previsão

Superior do Trabalho.

da Súmula nº 388 do TST, que preleciona que a massa falida não é
sujeita a tais penalidades […]
Diante do já explicitado acima e da análise das provas

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

acostadas aos autos, resta claro a impossibilidade de aplicação

A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O

das referidas multas visto a atual condição de massa falida da

recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por

empresa, conforme entende a jurisprudência majoritária acerca

contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal

do tema.

Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal

A Recorrente sustenta que:

Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a

Inclusive, quanto à questão da época da decretação da

teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da

falência, o próprio TST já decidiu que é indiferente que se dê

Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.

em momento anterior ou posterior à falência […]
Veja, Nobres Excelências, que o TST já entendeu de forma diversa
da decisão proferida pelo Regional, no sentido de afastar a

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS

aplicabilidade da multa prevista no art. 467 e art. 477, § 8º, da CLT,

RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

com base na Súmula nº 388 do TST, mesmo nos casos em que a

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS

falência seja decretada após a ruptura do contrato de trabalho do

RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

obreiro.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /

Desse modo, diferentemente da decisão proferida pela 3ª Turma do

LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR

TRT 07, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial

DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS

consubstanciado na Súmula nº 388 do TST nos casos em que a
decretação de falência ocorrer após a rescisão contratual com o
empregador, afastando a incidência da multa prevista no 477, § 8º,
da CLT.

Alegação(ões):

A Recorrente requer:

- contrariedade à(ao): Súmula nº 388 do Tribunal Superior do

Tendo em vista a pacificação da referida matéria por meio de

Trabalho.

Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, roga-se pela reforma

- violação da(o) artigos 6, 76 e 83 da Lei nº 11101/2005; artigos 467

do acórdão que decidiu por deferir o pleito acerca da

e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

penalidade do mencionado artigo, além do devido envio dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178800

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