3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1150
ADVOGADO
JULIANNA CARVALHO E SOUZA
LEÃO(OAB: 22462/CE)
SPE BOA VISTA EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
JOSE RICARDO MOURA
BARBOSA(OAB: 10692/CE)
Vistos etc.
Primeiramente, cumpre esclarecer que é devida a contribuição
RECLAMADO
previdenciária em acordo sem reconhecimento de vínculo no
ADVOGADO
percentual de 31% (trinta e um por cento), sendo 20% (vinte por
cento) referente ao tomador de serviços e 11% (onze por cento)
referente ao prestador de serviços, a cargo da reclamada.
Intimado(s)/Citado(s):
- SPE BOA VISTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
É esse o entendimento da 1ª Turma do TST, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PODER JUDICIÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, incide a
JUSTIÇA DO
contribuição previdenciária sobre o valor total conciliado, alíquota de
20% a cargo do tomador do serviço e de 11% do obreiro, tendo em
vista a homologação de acordo judicial, sem o reconhecimento da
relação empregatícia. Aplicação da OJ n.º 398 da SBDI-1 do TST.
Ademais, a ausência de discriminação das parcelas sujeitas à
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2280ee
proferido nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
incidência da contribuição previdenciária, denota ofensa ao § 1.º do
art. 43 da Lei n.º 8.212/91, bem como contrariedade aos termos da
OJ n.º 368 da SBDI-1 do TST . Agravo conhecido e não
provido.(TST - Ag: 35170520135020025, Relator: Luiz Jose Dezena
Da Silva, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Turma, Data de
Publicação: 29/03/2021)
Assim sendo, considerando que não houve o recolhimento da
contribuição previdenciária, proceda-se ao SISBAJUD nas contas
de titularidade da reclamada SPE BOA VISTA EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: CNPJ: 27.023.702/0001-47.
Em caso de bloqueio, proceda-se à transferência do montante
bloqueado para uma conta judicial em instituição financeira pública,
Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada anexou ao
autos o comprovante das custas processuais, tendo, no entanto,
alegado que não há incidência da contribuição previdenciária, já que
não houve o reconhecimento do vínculo empregatício.
Certifico, no entanto, que consta na sentença de ID. f7315e8 o valor
da contribuição previdenciária, que, no caso de acordo sem
reconhecimento de vínculo, é de 31% (trinta e um por cento) sobre
o valor do acordo.
Nesta data, 30 de agosto de 2022, eu, MARILENE NASCIMENTO
DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
DESPACHO
agência Pacajus, à disposição da presidência deste juízo, na qual
correrão juros e correção monetária.
Realizada a transferência, notifique-se o(a) executado(a) para,
querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Opostos Embargos à Execução, venham os autos conclusos.
De outra sorte, silente o reclamado, expeça-se alvará para fins de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos com o
fito de deliberar acerca do arquivamento.
Dou força de notificação ao presente despacho.
Expedientes necessários.
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
PACAJUS/CE, 30 de agosto de 2022.
LUCIANA JEREISSATI NUNES
Juíza do Trabalho Substituta
Vistos etc.
Primeiramente, cumpre esclarecer que é devida a contribuição
previdenciária em acordo sem reconhecimento de vínculo no
percentual de 31% (trinta e um por cento), sendo 20% (vinte por
cento) referente ao tomador de serviços e 11% (onze por cento)
referente ao prestador de serviços, a cargo da reclamada.
É esse o entendimento da 1ª Turma do TST, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, incide a
contribuição previdenciária sobre o valor total conciliado, alíquota de
20% a cargo do tomador do serviço e de 11% do obreiro, tendo em
vista a homologação de acordo judicial, sem o reconhecimento da
relação empregatícia. Aplicação da OJ n.º 398 da SBDI-1 do TST.
Ademais, a ausência de discriminação das parcelas sujeitas à
incidência da contribuição previdenciária, denota ofensa ao § 1.º do
art. 43 da Lei n.º 8.212/91, bem como contrariedade aos termos da
Processo Nº ATOrd-0000527-38.2020.5.07.0031
RECLAMANTE
ANTONIO IZIDIO ALVES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187864
OJ n.º 368 da SBDI-1 do TST . Agravo conhecido e não
provido.(TST - Ag: 35170520135020025, Relator: Luiz Jose Dezena