3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022
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não sabe dizer qual foi o motivo da reclamante ter deixado de
O referido instrumento contratual evidencia também que o ICC tinha
prestar serviços para o ICC; que o Sr Rubens Romero é o contador
total controle quanto ao quadro societário da FISIONCO, uma vez
do ICC; que não sabe dizer se referido senhor também era contador
que na Cláusula Primeira, item 1.3, estava previsto expressamente
da FISIONCO; que prestaram serviços para o ICC as empresas
que: "1.3. Poderão ser acrescidos profissionais no item 1.2,
ONCOFISIO e FISIONCO e atualmente é a
somente com autorização da CONTRATADA, através de pedido
empresa ONCOREABILITAR, mas não sabe dizer desde quando
de inclusão por escrito da CONTRATANTE..." (Grifos deste Juiz).
esta última empresa está prestando serviço ao ICC; que a escala de
Como seria possível admitir, sem se reconhecer a fraude instalada,
trabalho dos Fisioterapeutas no ICC é feita pelas próprias
que a parte contratante na avença (ICC) somente viesse a aceitar
empresas; que a reclamante e a sua testemunha eram sócias da
que a prestação de serviços por parte da empresa contratada
FISIONCO e não sabe esclarecer se esta empresa tinha algum
(FISIONCO) se desse apenas por profissionais por ela (contratante)
empregado de carteira assinada; que a depoente faz auditoria
indicados?
diariamente dentro do ICC; que os pagamentos dos serviços
Onde identificar a autonomia existencial da Fisionco, enquanto
prestados pelos Fisioterapeutas eram feitos diretamente por meio
empresa independente, se nem mesmo tinha poderes de selecionar
de conta bancária em favor da FISIONCO, que por sua vez emitia
e admitir em seu quadro de pessoal novos sócios ou empregados?
nota fiscal pelos serviços prestados; que não sabe dizer se o ICC
Ora, vê-se de logo que a FISIONCO não tinha sequer autonomia
fazia depósitos bancários diretamente na conta da reclamante ou de
para indicar os profissionais que deveriam prestar serviços de
sua testemunha e dos demais Fisioterapeutas; que o serviço de
fisioterapia ao ICC, pois cabia a este solicitar a inclusão de
Fisioterapia é indispensável dentro do ICC pois o hospital atende
fisioterapeutas no rol de sócios ou "empregados" da FISIONCO,
pacientes cirúrgicos e graves de UTI; que caso algum
detendo, portanto, o ICC total autonomia para contratar os
Fisioterapeuta faltasse ao trabalho, a FISIONCO tinha total
fisioterapeutas que lhe prestariam serviços sob a roupagem da
liberdade de indicar alguém de seu quadro de Fisioterapeutas para
pessoa jurídica Fisionco.
substituí-lo; que na qualidade de auditora a depoente tinha contato
Idênticas disposições encontram-se nos Parágrafos 6º e 7º, da
com os colaboradores da FISIONCO; que não lembra quais eram os
Cláusula 3ª do Contrato de Credenciamento de Corpo Clinico para a
dias em que a reclamante dava seu plantão no hospital; que não
prestação de serviços de fisioterapia, firmado entre o ICC e
tem conhecimento se a reclamante deixou de ser sócia da
FISIONCO em 01/01/2013, p. 160, ID. 663fef4 - Pág. 1 a ID.
FISIONCO quando se desligou do ICC." (Grifos do Juiz).
bec6b33 - Pág. 1.
3. Da provado cumental
Mais, a do contrato civil firmado entre o ICC e a referida Cláusula
Veio aos autos instrumento de contrato civil entre o ICC (Instituto do
Terceira empresa, em 2010, dispõe que a prestação dos serviços
Câncer) e a empresa Fisionco Funcional Serviços de Fisioterapia e
se daria nas dependências do ICC, com disponibilização de sala e
Reabilitação S/S, ID. 654598f a ID. 543b37c - Pág. 3, firmado em
de todo o material necessário aos profissionais fisioterapeutas.
01/07/2010, com vigência até 01/06/2014, indicando como sócios
Vieram aos autos, igualmente, conforme acima já referido, dois
vários fisioterapeutas, inclusive a reclamante e sua testemunha,
Contratos de Credenciamento de Corpo Clinico para a prestação de
apontando como endereço da empresa (Fisionco) o mesmo do ICC
serviços de fisioterapia, firmados entre o ICC e FISIONCO em
- Rua Papi Junior, n. 1222, comprovando que a Fisionco estava
01/01/2013, p. 160, ID. 663fef4 - Pág. 1 a ID. bec6b33 - Pág. 1 e ID.
sediada dentro do ICC, na sala 106, constando na cláusula
cfb53de - Pág. 1 a ID. cfb53de - Pág. 8, tendo como objeto a
primeira do contrato que o objeto principal era a prestação de
prestação de serviços de fisioterapia nas dependências do hospital
serviços de fisioterapia ambulatorial e hospitalar, assim como
do ICC, Hospital Haroldo Juaçaba, especificamente "aos pacientes
prestação de serviços no âmbito de ensino e pesquisa em
do Hospital do Contratante, e aos demais pacientes por ele
atividades promovidas pela ECO - Escola Cearense de Oncologia
indicados".
do Instituto do Câncer do Ceará.
Em nenhum dos termos dos contratos acima referidos, firmados em
Vejo que no item 1.2 do contrato civil firmado entre o ICC e a
2010 e em 2013, há autorização expressa para que os
FISIONCO está disposto que: "Os serviços objeto do presente
fisioterapeutas, inclusive a reclamante, fizessem atendimento a
contrato serão executados pelos seguintes sócios da
pacientes particulares, ou seus próprios pacientes, conforme
CONTRATADA", e logo em seguida nomina os sócios (da
asseverado na defesa do ICC, mas apenas a pacientes do Hospital
Fisionco), indicando a relação de sete sócios da Fisionco, todos
da reclamada ou àqueles por ele indicados.
fisioterapeutas, inclusive a reclamante.
O instrumento de distrato entre o ICC e a FISIONCO, datado de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188336