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TRT7 08/09/2022 -Pág. 442 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 08/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022

442

não sabe dizer qual foi o motivo da reclamante ter deixado de

O referido instrumento contratual evidencia também que o ICC tinha

prestar serviços para o ICC; que o Sr Rubens Romero é o contador

total controle quanto ao quadro societário da FISIONCO, uma vez

do ICC; que não sabe dizer se referido senhor também era contador

que na Cláusula Primeira, item 1.3, estava previsto expressamente

da FISIONCO; que prestaram serviços para o ICC as empresas

que: "1.3. Poderão ser acrescidos profissionais no item 1.2,

ONCOFISIO e FISIONCO e atualmente é a

somente com autorização da CONTRATADA, através de pedido

empresa ONCOREABILITAR, mas não sabe dizer desde quando

de inclusão por escrito da CONTRATANTE..." (Grifos deste Juiz).

esta última empresa está prestando serviço ao ICC; que a escala de

Como seria possível admitir, sem se reconhecer a fraude instalada,

trabalho dos Fisioterapeutas no ICC é feita pelas próprias

que a parte contratante na avença (ICC) somente viesse a aceitar

empresas; que a reclamante e a sua testemunha eram sócias da

que a prestação de serviços por parte da empresa contratada

FISIONCO e não sabe esclarecer se esta empresa tinha algum

(FISIONCO) se desse apenas por profissionais por ela (contratante)

empregado de carteira assinada; que a depoente faz auditoria

indicados?

diariamente dentro do ICC; que os pagamentos dos serviços

Onde identificar a autonomia existencial da Fisionco, enquanto

prestados pelos Fisioterapeutas eram feitos diretamente por meio

empresa independente, se nem mesmo tinha poderes de selecionar

de conta bancária em favor da FISIONCO, que por sua vez emitia

e admitir em seu quadro de pessoal novos sócios ou empregados?

nota fiscal pelos serviços prestados; que não sabe dizer se o ICC

Ora, vê-se de logo que a FISIONCO não tinha sequer autonomia

fazia depósitos bancários diretamente na conta da reclamante ou de

para indicar os profissionais que deveriam prestar serviços de

sua testemunha e dos demais Fisioterapeutas; que o serviço de

fisioterapia ao ICC, pois cabia a este solicitar a inclusão de

Fisioterapia é indispensável dentro do ICC pois o hospital atende

fisioterapeutas no rol de sócios ou "empregados" da FISIONCO,

pacientes cirúrgicos e graves de UTI; que caso algum

detendo, portanto, o ICC total autonomia para contratar os

Fisioterapeuta faltasse ao trabalho, a FISIONCO tinha total

fisioterapeutas que lhe prestariam serviços sob a roupagem da

liberdade de indicar alguém de seu quadro de Fisioterapeutas para

pessoa jurídica Fisionco.

substituí-lo; que na qualidade de auditora a depoente tinha contato

Idênticas disposições encontram-se nos Parágrafos 6º e 7º, da

com os colaboradores da FISIONCO; que não lembra quais eram os

Cláusula 3ª do Contrato de Credenciamento de Corpo Clinico para a

dias em que a reclamante dava seu plantão no hospital; que não

prestação de serviços de fisioterapia, firmado entre o ICC e

tem conhecimento se a reclamante deixou de ser sócia da

FISIONCO em 01/01/2013, p. 160, ID. 663fef4 - Pág. 1 a ID.

FISIONCO quando se desligou do ICC." (Grifos do Juiz).

bec6b33 - Pág. 1.

3. Da provado cumental

Mais, a do contrato civil firmado entre o ICC e a referida Cláusula

Veio aos autos instrumento de contrato civil entre o ICC (Instituto do

Terceira empresa, em 2010, dispõe que a prestação dos serviços

Câncer) e a empresa Fisionco Funcional Serviços de Fisioterapia e

se daria nas dependências do ICC, com disponibilização de sala e

Reabilitação S/S, ID. 654598f a ID. 543b37c - Pág. 3, firmado em

de todo o material necessário aos profissionais fisioterapeutas.

01/07/2010, com vigência até 01/06/2014, indicando como sócios

Vieram aos autos, igualmente, conforme acima já referido, dois

vários fisioterapeutas, inclusive a reclamante e sua testemunha,

Contratos de Credenciamento de Corpo Clinico para a prestação de

apontando como endereço da empresa (Fisionco) o mesmo do ICC

serviços de fisioterapia, firmados entre o ICC e FISIONCO em

- Rua Papi Junior, n. 1222, comprovando que a Fisionco estava

01/01/2013, p. 160, ID. 663fef4 - Pág. 1 a ID. bec6b33 - Pág. 1 e ID.

sediada dentro do ICC, na sala 106, constando na cláusula

cfb53de - Pág. 1 a ID. cfb53de - Pág. 8, tendo como objeto a

primeira do contrato que o objeto principal era a prestação de

prestação de serviços de fisioterapia nas dependências do hospital

serviços de fisioterapia ambulatorial e hospitalar, assim como

do ICC, Hospital Haroldo Juaçaba, especificamente "aos pacientes

prestação de serviços no âmbito de ensino e pesquisa em

do Hospital do Contratante, e aos demais pacientes por ele

atividades promovidas pela ECO - Escola Cearense de Oncologia

indicados".

do Instituto do Câncer do Ceará.

Em nenhum dos termos dos contratos acima referidos, firmados em

Vejo que no item 1.2 do contrato civil firmado entre o ICC e a

2010 e em 2013, há autorização expressa para que os

FISIONCO está disposto que: "Os serviços objeto do presente

fisioterapeutas, inclusive a reclamante, fizessem atendimento a

contrato serão executados pelos seguintes sócios da

pacientes particulares, ou seus próprios pacientes, conforme

CONTRATADA", e logo em seguida nomina os sócios (da

asseverado na defesa do ICC, mas apenas a pacientes do Hospital

Fisionco), indicando a relação de sete sócios da Fisionco, todos

da reclamada ou àqueles por ele indicados.

fisioterapeutas, inclusive a reclamante.

O instrumento de distrato entre o ICC e a FISIONCO, datado de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188336

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