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TRT7 28/11/2022 -Pág. 1178 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 28/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022

ADVOGADO

1178

MATHEUS SIQUEIRA OSORIO
FERNANDES(OAB: 34559/CE)
SUBCONDOMINIO SHOPPING
CENTER RIOMAR PRESIDENTE
KENNEDY
MOACIR CORREIA LIMA FILHO(OAB:
24149/CE)

RECLAMADO

ADVOGADO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER RIOMAR
PRESIDENTE KENNEDY

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6dc91
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DECISÃO
Vistos etc.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

Ante a certidão supra, com fundamento no art. 11-A, da CLT, vez
que a parte exequente restou inerte durante o prazo legal de 2
(dois) anos, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente no
presente caso, razão pela qual declaro extinta a obrigação das

INTIMAÇÃO

partes executadas e, com efeito, declaro extinta a presente ação.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7d54d

Fica a parte autora, desde já, ciente desta decisão, via DEJT.

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Com efeito, retirem-se quaisquer restrições porventura existentes

DECISÃO

(RENAJUD, SERASAJUD, CNIB), bem ainda se excluam as partes

Vistos etc.

executadas do BNDT.

Ante a certidão supra, com fundamento no art. 11-A, da CLT, vez

Assim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao

que a parte exequente restou inerte durante o prazo legal de 2

ARQUIVO DEFINITIVO (com baixa na distribuição).

(dois) anos, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente no

A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJT tem efeito de

presente caso, razão pela qual declaro extinta a obrigação da(s)

notificação.

parte(s) executada(s) e, com efeito, declaro extinta a presente ação.

Expedientes necessários.

Fica a parte autora, desde já, ciente desta decisão, via DEJT.
Com efeito, retirem-se quaisquer restrições porventura existentes

SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO

(RENAJUD, SERASAJUD, CNIB), bem ainda se excluam a(s)

Juíza do Trabalho Titular

parte(s) executada(s) do BNDT.
Assim, nada mais havendo a providenciar, remetam-se os autos ao
ARQUIVO DEFINITIVO (com baixa na distribuição).
A publicação desta decisão (ou seu ID) no DEJT tem efeito de
notificação.
Expedientes necessários.

SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000148-56.2017.5.07.0014
RECLAMANTE
ANTONIA MARIA DE JESUS COSTA
ADVOGADO
ANTONIO EDILSON MOURAO(OAB:
15310/CE)
RECLAMADO
FARRAPOS CALCADOS LTDA - ME
RECLAMADO
CLAISON LAONI LAMPERTI
RECLAMADO
PABLO HENRIQUE RAMOS
LAMPERTI

Processo Nº ATOrd-0001335-36.2016.5.07.0014
RECLAMANTE
PEDRO JORGE SOUSA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EMANUEL BRUNO PEIXOTO
MOTA(OAB: 24616/CE)
ADVOGADO
LUCIANO DE OLIVEIRA
MARIANO(OAB: 24605/CE)
RECLAMADO
C S N - CORPO DE SEGURANCA DO
NORDESTE LTDA.
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PRADO DE
ARAUJO SOBRINHO(OAB: 10577/CE)
ADVOGADO
FABIOLA FARIAS IBIAPINA(OAB:
14455/CE)
ADVOGADO
ROBERLEIDE GOES
FELICIANO(OAB: 22875/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA.

PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):

JUSTIÇA DO

- ANTONIA MARIA DE JESUS COSTA

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e247b35
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192437

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