2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
03/03/2020 10:05:04 - 37e0804
664
PROCEDÊNCIA:18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)
https://pje.trt6.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam?nd=20020314031732800000016093202
Número do processo: 0000062-47.2019.5.06.0013
EMENTA
Número do documento: 20020314031732800000016093202
RECIFE/PE, 03 de março de 2020.
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL.. EMLURB. QUINQUÊNIO
EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO
NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. - Os adicionais
Diretor de Secretaria
por tempo de serviço (como é o caso dos quinquênios) pagos pelo
empregador de forma habitual, têm natureza salarial e integram a
Processo Nº ROT-0000615-16.2018.5.06.0018
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
AUTARQUIA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA - EMLURB
FREDERICO DA COSTA ADVOGADO(OAB: 8375/PE)
PINTO CORREA
RECORRENTE
PAULO CORDEIRO DA SILVA
JOSE ULISSES DE LIMA ADVOGADO(OAB: 29475/PE)
JUNIOR
YOUSHIRO YOKOTA
ADVOGADO(OAB: 29667/PE)
NETO
FRANCISCO ESTEVAO ADVOGADO(OAB: 28078/PE)
ALMEIDA CAVALCANTI
DE SOUZA
RECORRIDO
PAULO CORDEIRO DA SILVA
JOSE ULISSES DE LIMA ADVOGADO(OAB: 29475/PE)
JUNIOR
YOUSHIRO YOKOTA
ADVOGADO(OAB: 29667/PE)
NETO
FRANCISCO ESTEVAO ADVOGADO(OAB: 28078/PE)
ALMEIDA CAVALCANTI
DE SOUZA
RECORRIDO
AUTARQUIA DE MANUTENCAO E
LIMPEZA URBANA - EMLURB
FREDERICO DA COSTA ADVOGADO(OAB: 8375/PE)
PINTO CORREA
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
remuneração do trabalhador para todos os efeitos, inclusive para
fins de pagamento do labor extraordinário.Apelo não provido
nesse aspecto.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de recursos ordinário interpostos porPAULO CORDEIRO
DA SILVA e por AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA
URBANA - EMLURB, e face da sentença proferida pelo MM Juízo
da18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, nos
termos da fundamentação de fls. 340/349, complementada às fls.
365/366.
Nas razões de fls. 370/378, o reclamante não se conforma com o
indeferimento do pedido de pagamento de diferenças de adicional
Intimado(s)/Citado(s):
noturno. Alega que houve incorreção na base de cálculo e
- AUTARQUIA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB
equivocada apuração do numero de horas noturnas a serem
remuneradas, acrescido ainda das repercussões nas parcelas
acessórias, conseqüência da condenação principal; que, desde
agosto de 2014, a reclamada passou a reconhecer as horas
PODER JUDICIÁRIO
noturnas em prorrogação, mas a liquidação do Julgado, ao apurar
JUSTIÇA DO TRABALHO
as diferenças de horas extras, acabou por não considerar as horas
noturnas em prorrogação; que não houve observância da hora
PROCESSO nº 0000615-16.2018.5.06.0018 (ROT)
RECORRENTE: PAULO CORDEIRO DA SILVA, AUTARQUIA DE
MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB
RECORRIDO: PAULO CORDEIRO DA SILVA, AUTARQUIA DE
MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA - EMLURB
RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS
ADVOGADOS:FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI
DE SOUZA,YOUSHIRO YOKOTA NETO,JOSE ULISSES DE
LIMA JUNIOR EFREDERICO DA COSTA PINTO CORREA.
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noturna prevista em lei nem do entendimento constante da
Orientação Jurisprudencial nº 388 e nº 97 da SDI-I, do TST. De
outra parte, insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de
pagamento de adicional noturno inerente aos plantões extras. Por
outro lado, pretende a majoração dos honorários advocatícios de
5% para 15% e, subsidiariamente, o reconhecimento da incidência
dos honorários de sucumbênciasobre o valor atribuído aos pedidos
em que foi sucumbente.
De outra parte, nas razões de fls. 388/397, a reclamada insurge-se