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TRT8 11/11/2022 -Pág. 838 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 11/11/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3597/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022

838

II - Tendo em vista que a executada, devidamente intimada, não

lavrados e a carta precatória executória sequer foi expedida. Há

formulou proposta de acordo ou garantiu o Juízo, por meio de

ainda a possibilidade de que a penhora recaia sobre dinheiro,

depósito bancário, carta de fiança bancária ou seguro garantia

providência preferencial do juízo da execução.

judicial, indefiro o pedido de alteração da restrição RENAJUD, eis

Portanto, a execução não se encontra garantida, não foram

que a medida adotada, qual seja, a restrição da circulação dos

oferecidos embargos à execução e a decisão questionada é

veículos se traduz em meio indireto de execução com o objetivo de

meramente interlocutória, na forma do §1º do art. 893 da CLT.

levar a demandada a cumprir as obrigações decorrentes do

Uma vez realizada a penhora, a empresa poderá valer-se dos meios

presente processo.

ordinários de impugnação. Não há como acolher o pleito recursal,

III - Expeça-se mandado/carta precatória para fins de penhora,

sem garantia do juízo.

avaliação, registro e remoção, inclusive com auxílio de força

Ante o exposto, não conheço do agravo de petição, pela ausência

policial, se for o caso, dos veículos indicados de #id:44d0e86,

de garantia do juízo e por se tratar de decisão meramente

tantos quantos bastem ao pagamento da importância da dívida,

interlocutória. Intime-se.

nomeando-se o fiel depositário, registrando-se a penhora nos

BELEM/PA, 11 de novembro de 2022.

órgãos competentes e intimando-se a executada na forma do

GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO

art. 841 do CPC.

Desembargador do Trabalho

IV - Considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de
gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC, bem
como a recomendação contida no art. 126 do Provimento
Consolidado da CGJT/2020, seja dada continuidade aos bloqueios
on-line dos ativos financeiros da executada, observando-se o CNPJ
matriz e filiais, em caso de pessoa jurídica, via sistema SISBAJUD
(Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), por meio da
ferramenta de repetição automática, por 30 dias, ficando desde já
autorizada a renovação do protocolo de bloqueio por mais 30 dias,
em caso de ser a 1ª tentativa. Havendo respostas positivas do
bloqueio via SISBAJUD, levante(m)-se o(s) depósito(s), colocandoo(s) à disposição do Juízo, ficando convolado(s) em penhora o(s)
respectivo(s) valor(es), devendo-se intimar a(s) executada(s).
Expirado o prazo legal para manifestação ao bloqueio, sem
embargos, pague-se ao(à) exequente até o limite de seu crédito e
recolham-se as custas processuais, imposto de renda e INSS,

Processo Nº RORSum-0000497-47.2022.5.08.0114
Relator
GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO
FILHO
RECORRENTE
JAENE RODRIGUES LIMA BARBOSA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DA SILVA
BRITO(OAB: 25519/PA)
ADVOGADO
MENILLY LOSS GUERRA(OAB:
14831/PA)
ADVOGADO
MYLENA GUERRA DENGO(OAB:
31995/PA)
ADVOGADO
PAULO SERGIO WEYL
ALBUQUERQUE COSTA(OAB: 6146B/PA)
ADVOGADO
RODRIGO ALBUQUERQUE
BOTELHO DA COSTA(OAB:
19463/PA)
ADVOGADO
JADER KAHWAGE DAVID(OAB:
6503/PA)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
PEDRO DE SOUZA FURTADO
MENDONCA(OAB: 15646/PA)
RECORRIDO
SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA
- EPP
ADVOGADO
ANA PAULA ALMEIDA LIMA(OAB:
13137/PA)

acaso incidentes, com o respectivo registro. Quitado integralmente o
débito, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de
transferência, removam-se as restrições eletrônicas e libere(m)-se

Intimado(s)/Citado(s):
- SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP
- VALE S.A.

da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso.
Havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais
antigo em execução contra a mesma reclamada ou,
sucessivamente, devolva-se à executada. Sem pendências, venham

PODER JUDICIÁRIO

conclusos para a extinção da execução. (...)"

JUSTIÇA DO

Entretanto, o Agravante quer demonstrar que sua impugnação não
recai sobre o direito já reconhecido ao exeqüente, mas sobre a
necessidade de aceitação dos bens indicados a penhora e
mudança do tipo de restrição do RENAJUD. (grifei)
Como está bem expresso, a impugnação recursal recai sobre a
ordem de apreensão de veículo e na gravação de restrição à sua
circulação. Todavia, esses atos de constrição não foram sequer

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191666

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 674f25f
proferido nos autos.
DESPACHO
I- Verifica-se, nos presentes autos, que as reclamadas - SISTEMA
DE ENSINO EQUIPE LTDA - EPP eVALE S.A. - não tomaram

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