2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
MARIA LUCIA SUZUKI
Analista Judiciária
1437
urgência, inclusive para ciência desta decisão.
CORNELIO PROCOPIO, 6 de Novembro de 2017
EMILIA SIMEAO ALBINO SAKO
Trata-se de ação movida por SILVANA MARIA FERREIRA em face
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
de JOÃO VIEIRA MASSARDI, JOSÉ CARLOS MORETO,
ANALÚCIA FIDELIS MOROTI e EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS,na qual pleiteia a reclamante a
concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a
suspensão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) NUP
53136.004697/2016-94, uma vez que não lhe foi autorizada a
produção de provas, e não estão sendo observados o contraditório
e a ampla defesa.
Diz o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
Processo Nº RTOrd-0000718-71.2016.5.09.0127
AUTOR
CARLOS PEREIRA LAMEU
ADVOGADO
ROBERTA CARLA SOTTILE
SERRARENS(OAB: 24035-B/PR)
RÉU
COOPERATIVA DOS
FRUTICULTORES DE NOVA
AMERICA DA COLINA E REGIAO NOVA CITRUS
ADVOGADO
FRANCIELLI ROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 63309/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS PEREIRA LAMEU
- COOPERATIVA DOS FRUTICULTORES DE NOVA AMERICA
DA COLINA E REGIAO - NOVA CITRUS
alegado pela parte, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. A cognição para concessão da tutela deve possibilitar
a constatação de um nexo de pertinência entre o direito aparente e
o direito real muito próximo à situação de certeza. O § 2.º do
PODER JUDICIÁRIO
mencionado artigo preconiza que a tutela pode ser concedida
JUSTIÇA DO TRABALHO
liminarmente ou após justificação prévia. No caso de tutela
"Conciliar também é realizar justiça"
antecipada requerida em caráter antecedente, ou seja, nos casos
em que a urgência for contemporânea à propositura da ação,
segundo o art. 303 do CPC, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do
Trabalho desta Vara, em razão da manifestação Id ced3526.
Em 6 de Novembro de 2017.
final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
DENIS SAWAKI
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Encaminhou a reclamante aos autos cópia do PAD, cujo "Relatório
Final Sindicância Disciplinar Sumária" teria apurado as seguintes
irregularidades atribuídas à reclamante: a) desvio de finalidade de
Analista Judiciário
Nada a deferir quanto a petição Id ced3526.
Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
CORNELIO PROCOPIO, 6 de Novembro de 2017
recursos financeiros, destinados a pequenas despesas; b) uso
indevido de nomes de terceiros, como fornecedores de supostas
hospedagens visando ao favorecimento próprio; c) valores de
EMILIA SIMEAO ALBINO SAKO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
pernoites majoradas e não usufruídas; d) apropriação de valores
destinados a fornecedores de hospedagens; e) induzir outros
empregados a prática irregular ou seja, efetuar pagamento de vale
postal eletrônico, sem a presença do fornecedor com aposição de
assinatura ou rubrica e/ou deixar em branco o campo destinado a
assinatura do favorecido.
Tendo em vista que o pedido requer análise mais aprofundada dos
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000718-71.2016.5.09.0127
AUTOR
CARLOS PEREIRA LAMEU
ADVOGADO
ROBERTA CARLA SOTTILE
SERRARENS(OAB: 24035-B/PR)
RÉU
COOPERATIVA DOS
FRUTICULTORES DE NOVA
AMERICA DA COLINA E REGIAO NOVA CITRUS
ADVOGADO
FRANCIELLI ROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 63309/PR)
fatos narrados, deixo de deferir, por ora, o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. No entanto, como a matéria exige apreciação
rápida, determino a inclusão dos autos em pauta de audiências
preferencial, quando a reclamante poderá reiterar o pedido.
Designe-se audiência inicial para o dia 30/11/2017, às 10h30.
Intime-se a reclamante e notifiquem-se os reclamados, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112618
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS PEREIRA LAMEU
- COOPERATIVA DOS FRUTICULTORES DE NOVA AMERICA
DA COLINA E REGIAO - NOVA CITRUS