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TRT9 10/09/2018 -Pág. 1057 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 10/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018

1057

CERTIDÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara.

Laureano de Medeiros Nogueira

Técnico Judiciário

CURITIBA, 9 de Setembro de 2018

JULIA TORRES GAZE
SENTENÇA

Juiz do Trabalho Substituto

1. Homologo o acordo noticiado às fls. 173/174 e ratificado às fls.

Sentença

176/177 para que surtam seus jurídicos efeitos.

2. A decisão homologatória põe fim à demanda mediante o depósito
das parcelas na conta do procurador do autor.

3. As parcelas pagas em razão do acordo são de natureza
eminentemente indenizatórias sobre as quais não incide imposto de
renda ou parcelas previdenciárias.

Processo Nº RTOrd-0000114-33.2017.5.09.0012
AUTOR
FREDERICO BERNARDO DE
MATTOS LEAO
ADVOGADO
ARNOLDO DA SILVA FILHO(OAB:
25720/PR)
RÉU
TELE COLCHOES COMERCIO DE
COLCHOES LTDA - EPP
ADVOGADO
SERGIO MORES(OAB: 29072/PR)
PERITO
RUDDY CESAR FACCI
Intimado(s)/Citado(s):
- TELE COLCHOES COMERCIO DE COLCHOES LTDA - EPP

4. Dispensada a manifestação do órgão previdenciário, tendo em
vista o limite estabelecido pela Portaria nº 582, de 11/12/2013, do
Ministro de Estado da Fazenda.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

5. Cancele-se a perícia agendada e retirem-se os autos de pauta.

6. Custas no valor de R$ 300,00, pela ré, dispensadas em prol do
acordo, desde que cumprido o acordo de forma integral e
tempestiva. No caso de necessidade de execução, a parte ré
CERTIDÃO

responderá integralmente pelas custas processuais acima fixadas.

7. Não há outras despesas.

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara.

8. Assim, ressalvado o direito da parte postular a execução do
acordo eventualmente não cumprido em 5 dias do seu vencimento,

Laureano de Medeiros Nogueira

arquivem-se os autos.
Técnico Judiciário
9. Intimem-se as partes desta decisão.

SENTENÇA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123782

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