2601/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
2422
posteriormente que foi contratada pela empresa Sestito & Sestito no
FABIO ADRIANO DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001630-15.2016.5.09.0662
AUTOR
NATHALIA SILVA SANTOS
ADVOGADO
ARI ALVES PEREIRA(OAB:
23897/PR)
ADVOGADO
PAULA LEANDRA BALADELI(OAB:
33774/PR)
RÉU
SESTITO & SESTITO LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE LUIS JACOBUCCI
FARAH(OAB: 27704/PR)
RÉU
O BOTECO MARING? LTDA - ME
ADVOGADO
JOSE LUIS JACOBUCCI
FARAH(OAB: 27704/PR)
período de 15.05.2014 a 24.06.2016.
Sustentou que O Boteco Maringá Ltda. - ME pertence ao mesmo
dono da empresa Sestito & Sestito Ltda.
Postulou a desistência em relação a O Boteco Maringá Ltda. - ME e
inserção no polo passivo a empresa Sestito & Sestito Ltda.
Na complementação da defesa, O Boteco Maringá Ltda. - ME negou
prestação de serviços no período constante da inicial: 15.05.2014 a
24.06.2016.
Que a reclamante trabalhou para si entre o final de julho e o final de
agosto de 2016, na qualidade de free lance.
DECIDO
Da análise dos autos, verifica-se que é incontroversa a data de
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALIA SILVA SANTOS
- O BOTECO MARING? LTDA - ME
- SESTITO & SESTITO LTDA - EPP
encerramento do contrato de trabalho da reclamante com a
empresa Sestito & Sestito Ltda. - ME, ou seja, 24.06.2016.
O vale e o cheque de fls. 37-38, respectivamente datados em
27.07.2016 e 06.09.2016 levam à conclusão da prestação de
serviços autônomos pela reclamante alegada pelo O Boteco
PODER JUDICIÁRIO
Maringá Ltda.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Corrobora a conclusão acima, o fato da reclamante não ter
produzido provas acerca das alegações de que trabalhou para
Fundamentação
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para decisão
sobre responsabilidade solidária.
ambas as reclamadas, que o proprietário da Sestito & Sestito Ltda.
é o mesmo da O Boteco Maringá Ltda., bem como parentesco entre
os sócios.
Por todas essas razões, entendo que a empresa O Boteco Maringá
Em 01/10/2018.
JOSE LUIZ DOS SANTOS
p/Diretor de Secretaria
Ltda. - ME não é responsável pelas obrigações decorrentes do
contrato de trabalho mantido pela reclamante com a empresa
Sestito & Sestito Ltda. - EPP, tampouco com o acordo entabulado
Vistos, etc.
DECISÃO SOBRE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
NATHALIA SILVA SANTOS moveu ação trabalhista, perante esta
Vara do Trabalho, contra a O BOTECO MARINGÁ LTDA. - ME E
SESTITO & SESTITO LTDA. - EPP, dentre outros pedidos,
postulou a responsabilidade solidária da empresa O BOTECO
MARINGÁ LTDA. - ME.
A reclamante e a segunda reclamada SESTITO & SESTITO LTDA. EPP, firmaram o acordo de fls. 175-177, ficando pendente decisão
às fls. 175-177.
ISTO POSTO, resolvo julgar IMPROCEDENTE o pedido de
condenação subsidiária de O BOTECO MARINGÁ LTDA. - ME,
formulado pela reclamante NATHALIA SILVA SANTOS,nos termos
da fundamentação.
Sem custas. Intimem-se a reclamante e as reclamadas.
No trânsito em julgado, exclua-se a empresa O Boteco Maringá
Ltda. - ME do polo passivo da ação.
Nada mais.
acerca da responsabilidade subsidiária da primeira reclamada (O
Boteco Maringá Ltda. - ME), na hipótese de inadimplemento do
acordo.
Noticiado o inadimplemento do acordo (fls. 179-182) e,
Assinatura
MARINGA, 14 de Novembro de 2018
manifestando-se as partes de que não pretendiam a produção de
provas, vieram os autos conclusos para decisão acerca da
responsabilidade subsidiária da primeira reclamada.
Importante mencionar, que a reclamante ajuizou a presente ação
em face da empresa O Boteco Maringá Ltda. - ME, esclarecendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126499
PAULO CORDEIRO MENDONCA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001496-22.2015.5.09.0662
AUTOR
PATRICIA CARLA ALVES DA SILVA