2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
2391
equivocado da terceira JLM Baby Indústria de Confecções
DECISÃO
Ltda.
Da análise da petição apresentada pela empresa JLM Baby
Indústria de Confecções de ID 5196217, constata-se que, de
Vistos e examinados os autos.
fato, não houve impugnação ao documento que cede e
transfere a marca BABY JUNIOR à empresa JLM Baby, o que
A exequente requereu a inclusão da empresa JLM BABY
por si só ensejaria a conclusão de sucessão de empresas.
INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., sob alegação de integrar
grupo econômico com empresa a executada BABY JÚNIOR
Por outro lado, o fato da empresa JLM Baby Indústria de
CONFECÇÕES LTDA. - ME., conforme petição de ID 5196217 -
Confecções realizar acordo nos autos 0000014-
fl. 240.
54.2017.5.09.0020movidos também em face da empresa BABY
JÚNIOR CONFECÇÕES LTDA. - ME, configura assunção do
Intimada para manifestar-se, a empresa BABY JÚNIOR
passivo da Baby Júnior, sedimentando a conclusão de
CONFECÇÕES LTDA. - ME apresentou a petição de ID 7f13887
sucessão de empresas.
(fls. 259-264), denominada "Defesa no Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica", alegando que a
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT,
autora não produziu qualquer prova. Que tem sede em local
reconheço a sucessão da executada Baby Júnior Confecções
diverso da executada. Que nos autos de nº 0010056-
Ltda. - ME pela empresa JLM BABY INDÚSTRIA DE
53.2015.5.09.0661 que tramita na 5ª Vara do Trabalho local
CONFECÇÕES LTDA. e determino sua inclusão no polo
houve rejeição da sua inclusão no processo. Que não restaram
passivo da ação, atribuindo-lhe a responsabilidade prevista no
demonstrados quaisquer abusos de personalidade jurídica pela
artigo 448-A da CLT.
JLM Baby. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos.
Intimem-se a autora e a executada JLM Baby Indústria de
Na resposta, a exequente apresentou cópia da ata de audiência
Confecções Ltda.
dos autos 0000014-54.2017.5.09.0020, ajuizada por Clodimar
dos Santos Luiz em face de Baby Júnior e outro, tendo sido
efetuado acordo com a empresa JLM Baby Indústria de
Confecções Ltda.
Destacou que a contestante não impugnou de forma específica
o documento de ID 145e0c8 que comprova a sucessão de
empresas.
MARINGA, 11 de Dezembro de 2018
A empresa JLM Baby alegou que a mera celebração de acordo
em autos distintos em que participou não é suficiente para
comprovar a sucessão empresarial.
PAULO CORDEIRO MENDONCA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
DECIDO
De início, menciono que a decisão de fl. 253 não se trata de
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, mas de simples decisão relativa ao pedido de grupo
econômico ou sucessão de empresas formulada pela
exequente, de sorte que, restam prejudicados todos os
argumentos apresentados em razão do entendimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127857
05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ
Despacho
Despacho
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0001380-94.2017.5.09.0872
WILSON FRANCISCO CAETANO