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TRT9 12/03/2019 -Pág. 3378 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 12/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

3378

esquerda".

adequado a produzir este tipo de lesão.

2ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Dirce Florêncio: "01)-

7. Houve afastamento previdenciario B91 auxilio acidente.

trabalha na ré desde 1986, como telefonista; reperguntas da

8. Quanto ao rebate profissional:

reclamada: 02)- acha que conhece a autora desde 1988; 03)-

1) São compatíveis com o exercício da atividade habitual".

quando conheceu a autora ela já tinha um parafuso no joelho e

Em resposta aos quesitos complementares apresentados pelo

apresentava dificuldade para caminhar, caía muito; 04)- soube que

Município, que defende a tese de lesão pré-existente, o perito

a autora caiu de bicicleta, posteriormente, não sabe se em 2008 ou

afirmou que não há elementos que possibilitem afirmar que a lesão

em 2013, e teve que ir para o hospital; 05)- sabe que a autora teve

descrita no laudo seja anterior a 04/07/2013.

acidente em 2008 e 2013, mas não sabe qual ocorreu em que ano,

Apesar da insurgência lançada pelo réu ante as conclusões

sabendo apenas que ela ficou bastante tempo em hospital; 06)- a

periciais, entendo que o laudo médico, subscrito por profissional

depoente fazia crochê para uma senhora e soube que a autora

habilitado ao mister, encontra-se bem elaborado e fundamentado,

entrou com um processo contra essa pessoa alegando que tinha

permitindo a convicção do Juízo.

caído da escada; 07)- conhece o irmão da autora de nome Sérgio,

Logo, adoto as conclusões periciais como causa de decidir, para

que é manco, não sabendo a origem desse problema; reperguntas

reconhecer a presença do nexo de causalidade entre o acidente e o

do reclamante: 08)- no acidente de bicicleta a autora machucou a

dano. Destaco que o laudo foi taxativo no sentido de que as

perna, que já estava machucada, melhor dizendo, que já tinha

sequelas (deficit funcional e motor de perna e pé esquerdo)

problema como narrado no item 03; 09)- se não se engana, o

decorreram do acidente. Considero que a autora, em razão das

parafuso era na perna esquerda, no joelho; 10)- soube que a autora

sequelas oriundas do infortúnio, teve redução de sua capacidade

também caiu na ação social, machucando a mesma perna; 11)-

laborativa no percentual de 17,5%, conforme apurado pelo perito

soube que a autora passou por cirurgia, mas não sabe se antes ou

médico. Note-se que, embora a reclamante esteja apta à sua função

depois de 2013; 12)- trabalhou junto com a autora, como telefonista,

no réu, o acidente causou sequelas quantificáveis, já consolidadas,

de 1995 a 2001; 13)- não trabalhou com a autora no período

que reduzem sua capacidade laborativa genérica.

imprescrito".

Quanto à responsabilidade do reclamado, ao alegar fato impeditivo

O laudo médico assim concluiu à fl. 676:

à pretensão de reparação formulada pela autora (culpa exclusiva da

"A análise dos dados objetivos disponíveis relacionados com o

vítima), competia à parte ré comprovar suas assertivas, encargo do

quadro clínico da parte autora, demonstram que:

qual não se desincumbiu, já que nenhuma prova produziu a este

1. Diagnostico: Pos operatório de S82.2 Fratura da diáfise da tíbia

respeito. Não há evidência nos autos de que a autora tenha agido

2. Houve emissão de CAT: Pg54-Data 04/07/2013-CAT-

de forma imprudente ou negligente, dando causa ao infortúnio.

Comunicação de Acidente de Trabalho-CID: S82.2 Fratura da

Note-se que, em se tratando de administração pública, a

diáfise da tíbia

responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6º da CF).

3. Não existe incapacidade laborativa para função habitual da

Ainda que se adotasse a vertente da responsabilidade subjetiva,

autora Telefonista ou Recepcionista.

caberia ao réu a comprovação de que tomou todas as medidas

4. Houve consolidação da lesão

necessárias a evitar o acidente, o que não fez. A testemunha

5. Houve sequelas quantificáveis: De acordo com tabela SUSEP:

Tatiane, em depoimento, confirmou que o piso tinha sido recém

Na falta de indicação da percentágem de redução e, sendo

encerado, e que não havia sinalização alertando que o piso poderia

informado apénas o grau dessa redução (máximo, médio ou

estar escorregadio, o que, de toda sorte, denota a culpa do réu no

mínimo), a indenização será calculada, respectivamen-te, na base

evento danoso.

das percentágens de 75%, 50% e 25%. No caso da autora Perda

Ante o acima analisado, conclui-se estarem presentes os elementos

total do uso de um dos membros inferiores=70% de 25%= 17,5%.

da responsabilidade civil.

6. Houve nexo de causalidade:

Cabe analisar os pedidos formulados, o que passo a fazer.

Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade

A) DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO.

entre o traumatismo e o dano atendendo a que existe adequação

Entendo que, no caso dos presentes autos, trata-se de redução da

entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante,

capacidade laborativa genérica, e não incapacitação total.

existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o

Destaco que, embora a reclamante esteja em atividade, restou

traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesão é

demonstrado que houve a redução da capacidade laborativa,

adequado a uma etiologia traumática e o tipo de traumatismo é

descrita no laudo, qual seja, "sequela anatômica e funcional

Código para aferir autenticidade deste caderno: 131437

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