3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
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senioridade, pois há aeronautas da mencionada empresa, entre
função de chefia na Azul", a seguir informou que o comandante
comandantes e comissionários, que exercem cargos de chefia
Decleva, oriundo da TRIP, chegou a exercer na Azul a chefia de
dentro da estrutura da Azul, o que demonstra o despropósito das
equipamentos ou a chefia de pilotos. Declarou também que "31) ao
alegações do reclamante.
que se recorda, nenhum comandante de ATR da TRIP chegou a ser
Informou, ainda, que a promoção não depende apenas de
comandante de jato na Azul; 32) talvez, quem já fosse comandante
senioridade, pois o próprio empregado deve demonstrar interesse
de jato na TRIP tenha passado à mesma função na Azul ou até
em se qualificar, haja vista a impossibilidade de se promover o
mesmo para aeronave maior" (fl. 760).
piloto que não possua habilitação específica junto à ANAC para
Porém, a testemunha patronal, Leonardo disse que "pode
operar cada tipo de aeronave e, nesse sentido, o próprio autor
mencionar o Comandante Devegili, Comandante Deckleva,
admitiu que teve problemas de saúde e de evolução técnica que
Comandante Paulo Aguivara, Comandante Castro Alves, oriundos
interferiram em sua evolução (fls. 226/230).
da TRIP e que foram promovidos a cargo de chefia após a fusão" (fl.
Quanto à alegação de discriminação aos ex-empregados da Trip, o
933), o que não foi motivo de insurgência recursal por parte do
preposto da ré disse que "não havia na Azul menção aos
reclamante, e contraria seu depoimento no sentido de que nenhum
funcionários oriundos da TRIP como "ex-trip"; 12) em alguns
ex-empregado da Trip foi promovido pela Azul.
documentos da Companhia, quando precisavam mencionar essa
O depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, Daniel,
informação, por vezes constava "oriundo da TRIP" (fl. 760), o que
igualmente infirma a tese exordial: "que teve funcionários da TRIP
não pressupõe discriminação em relação a tais trabalhadores, mas
que exerceram cargo de chefia na Azul; que alguns funcionários da
apenas uma denominação que se justifica em face da fusão das
TRIP exerceram tais cargos como vice-presidente da empresa (...)
empresas.
que conhece pessoas oriundas da TRIP que foram promovidas para
As informações são corroboradas pelo depoimento da testemunha
equipamentos (aeronaves) de nova categoria." (fls. 946 e 947)
indicada pela ré, Leonardo, que disse: "Que logo após a fusão o
No que tange à ausência de promoção do reclamante, ele mesmo
cadastro dos tripulantes permaneceu separado entre Azul e Trip em
noticiou que "não fez a proficiência para comandante de jato" (fl.
razão da ausência de treinamento específico dos funcionários
760).
vindos da TRIP, pois não era possível treinar todos ao mesmo
Portanto, não era apenas a senioridade critério para a promoção na
tempo, o que foi feito gradativamente; que à medida que os
carreira de piloto, conforme confirmado pela testemunha Daniel,
tripulantes iam recebendo treinamento ia sendo alterada a
indicada pelo reclamante: "que há necessidade de aprovação
denominação no cadastro; que é regra da ANAC que a tripulação
técnica para pilotar diferentes modelos de aeronave; além da
seja treinada no mesmo SOP (manual de operação); Que enquanto
carteira da ANAC o comandante precisa obter aprovação nos
não havia alteração constava uma denominação do funcionário Trip
programas de qualificação da Azul, pois se não for aprovado entra
e azul individualizada." (fl. 933)
no PEPA, que é um programa especial de preparação para o piloto,
E, ainda que a testemunha indicada pelo reclamante, Rogerio,
pois em vez de passar uma vez por ano no simulador o funcionário
tenha informado que "havia discriminação dos funcionários oriundos
passa pelo simulador a cada 3 meses; que se o colaborador quiser
da tripp: o uniforme era diferente, na escala vinha escrito que era ex
ele pode continuar pilotando o mesmo equipamento, devendo
-funcionário da Trip, os demais funcionários faziam chacotas
mostrar interesse para subir de carreira" (fl. 947).
chamando de "peladeiro e moto boy"; (...) que os uniformes com a
Isso posto, considerando a ausência de provas da alegada
identificação da Trip permaneceram cerca de 1 ano após a fusão e
discriminação sofrida, e da preterição do reclamante nas
a informação na escala por 2 anos" (fl. 898), tal relato sequer
promoções, indevida a indenização pleiteada.
constou da petição inicial, tampouco do depoimento de fls. 976/947
Mantém-se."
da outra testemunha laboral, Daniel.
Quanto à uniformização, a testemunha patronal, Ernani, declarou
que: "quanto aos funcionários advindos da TRIP, havia identificação
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma
como funcionários da TRIP; por um período voaram com uniforme
(considerando a ausência de provas da alegada discriminação
da TRIP, após modificou e uniformizou todos com uniforme da
sofrida, e da preterição do reclamante nas promoções, indevida a
Azul."
indenização pleiteada. )está assentado no substrato fático-
Por outro lado, embora o autor tenha dito, em depoimento que "28)
probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa
não existem funcionários oriundos da TRIP que desempenhem
seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de
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