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TST 20/02/2020 -Pág. 8647 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 20/02/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2919/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

8647

Relator

Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383/MG)
CONTAX S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 2255-A/RJ)
REINALDO QUEIROZ BRAGA
Dr. Jairo Eduardo Lelis(OAB:
71619/MG)

do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que
não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização.

Recorrente(s)
Advogado

Custas em reversão, pelo autor, isento na forma da lei.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

Advogado

CLARO S/A. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/14. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO EM

Recorrente(s)
Advogado

ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO.

Advogado

IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA

Recorrido(s)
Advogado

DO TOMADOR. INVIABILIDADE.
Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST,
dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.

Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- REINALDO QUEIROZ BRAGA
- TELEMAR NORTE LESTE S.A.

II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS

Orgão Judicante - 5ª Turma

INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.

DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos recursos de revista,

MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. PROVIMENTO.

apenas quanto ao tema "ilicitude de terceirização da atividade-fim",

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA.

por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e por violação do art.

LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO

94, II, da Lei 9.472/97, e, no mérito, dar-lhes provimento para,

DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização

A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo

havida e excluir o vínculo direto com a tomadora do serviços, bem

Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos

como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item

(ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o

IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas

seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte

condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da

Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema

terceirização. Custas em reversão, pelo autor, isento na forma da

725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é

lei.

lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho

EMENTA : RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA

entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MATÉRIA COMUM. EXAME

social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade

CONJUNTO.

subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional,

TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE.

naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese

APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR.

encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório

INVIABILIDADE.

Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar

A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo

a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo

Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos

direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a

(ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o

exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do

seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte

tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação

Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema

salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de

725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é

sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de

lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho

atividade-fim.

entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto

Recursos de revista conhecidos e providos.

social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA

subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional,
naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese
Processo Nº RR-0000493-86.2010.5.03.0108
Complemento
Processo Eletrônico

encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório
Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar
a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147513

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