2919/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Fevereiro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
8647
Relator
Desemb. Convocado João Pedro
Silvestrin
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Dr. Welington Monte Carlo Carvalhaes
Filho(OAB: 59383/MG)
CONTAX S.A.
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513/DF)
Dr. Décio Flávio Gonçalves Torres
Freire(OAB: 2255-A/RJ)
REINALDO QUEIROZ BRAGA
Dr. Jairo Eduardo Lelis(OAB:
71619/MG)
do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que
não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização.
Recorrente(s)
Advogado
Custas em reversão, pelo autor, isento na forma da lei.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Advogado
CLARO S/A. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/14. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO EM
Recorrente(s)
Advogado
ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO.
Advogado
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA
Recorrido(s)
Advogado
DO TOMADOR. INVIABILIDADE.
Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST,
dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o
julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- REINALDO QUEIROZ BRAGA
- TELEMAR NORTE LESTE S.A.
II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS
Orgão Judicante - 5ª Turma
INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer dos recursos de revista,
MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. PROVIMENTO.
apenas quanto ao tema "ilicitude de terceirização da atividade-fim",
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA.
por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e por violação do art.
LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
94, II, da Lei 9.472/97, e, no mérito, dar-lhes provimento para,
DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.
reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização
A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo
havida e excluir o vínculo direto com a tomadora do serviços, bem
Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos
como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item
(ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o
IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas
seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte
condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da
Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema
terceirização. Custas em reversão, pelo autor, isento na forma da
725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é
lei.
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
EMENTA : RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS ANTES DA
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MATÉRIA COMUM. EXAME
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
CONJUNTO.
subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional,
TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE.
naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese
APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR.
encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório
INVIABILIDADE.
Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar
A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354 pelo
a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo
Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos
direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a
(ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o
exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do
seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte
tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação
Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema
salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de
725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é
sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
atividade-fim.
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
Recursos de revista conhecidos e providos.
social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA
subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional,
naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese
Processo Nº RR-0000493-86.2010.5.03.0108
Complemento
Processo Eletrônico
encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório
Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar
a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo
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