Consulta CNPJ Oficial
Consulta CNPJ Oficial Consulta CNPJ Oficial
  • Home
  • Fale Conosco
« 1650 »
TST 06/08/2020 -Pág. 1650 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 06/08/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3032/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

reclamante, que culminou em decisão de procedência do pedido,
condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais
(autos nº 17655-14.2013). Além disso, referido sócio buscou sua
responsabilização na esfera criminal, apresentando queixa crime,
quando as partes firmaram acordo pecuniário que extinguiu referida
queixa e também a ação indenizatória.
A reclamante nega ser responsável por referidos comentários e
aduz que a conduta do sócio-proprietário lhe causou dano moral.
Narra que, em razão disso, houve a ruptura do contrato de trabalho
com o reclamado e, em seu outro emprego, no Hospital Regional do
Litoral (HRL), onde ambos trabalham, foi removida de setor.
Primeiramente, é necessário restringir a discussão, nestes autos, a
eventuais prejuízos morais sofridos pela reclamante no âmbito da
relação de emprego mantida com o Instituto do Rim de Paranaguá
Ltda - EPP, ora reclamado. Portanto, eventuais condutas imputadas
à administração do Hospital Regional do Litoral (HRL), ainda que
por influência do sócio do reclamado, não podem ser analisadas
nesta reclamatória, porque, a toda evidência, o HRL nem sequer é
parte desta ação, em que, repita-se, figura como reclamado apenas
o Instituto do Rim de Paranaguá Ltda - EPP.
Tem-se, portanto, que o Instituto do Rim de Paranaguá Ltda - EPP,
ora reclamado, não teve participação em qualquer conduta levada a
efeito pelo Hospital Regional do Litoral (HRL), que tenha causado
dano moral à reclamante. Acrescente-se que o fato de o sócio do
reclamado também trabalhar no Hospital Regional do Litoral em
nada altera esta conclusão. O dano moral decorrente de mudança
de setor e má fama da reclamante deve ser pleiteado em face do
HRL com apuração de eventual responsabilidade do sócio do
reclamado naquele contrato de emprego. Em resumo, ao reclamado
não pode ser imputada a responsabilidade por condutas de um de
seus sócios praticadas em razão de relação de emprego com outro
hospital.
Observe-se que esta decisão não impede que a reclamante venha a
propor ação trabalhista em face do HRL pleiteando indenização
pelos danos que entende ter sofrido em razão da relação de
emprego com ele mantida.
Logo, a rigor, o reclamado é parte ilegítima para responder pelos
danos morais sofridos pela reclamante em razão do contrato de
emprego mantido com o Hospital Regional do Litoral (HRL).
Ultrapassadas estas questões, esclareça-se que a responsabilidade
civil de indenizar, prevista no sistema jurídico pátrio, possui
aplicação subsidiária no direito do trabalho, por força do disposto no
caput e parágrafo único do artigo 8º da CLT. E, consoante preconiza
o artigo 927 do Código Civil (CC), "Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo",
enquanto que o artigo 186 do mesmo estatuto dispõe que "Aquele
que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito." Portanto, o direito à indenização por
danos morais exige a caracterização conjunta dos seguintes
requisitos: a) ato ilícito praticado por ação ou omissão; b) da culpa
do seu agente, no conceito genérico (elemento subjetivo); c) dano
material ou moral do ofendido (elemento objetivo); e d) nexo de
causalidade que ligue o ato ilícito e o dano.
Para a caracterização do dano moral a ensejar a indenização devese verificar se dos atos imputados ao empregador resultaram lesão
à honra e à boa fama da pessoa. Afinal, o dano moral define-se pela
ofensa aos denominados bens não materiais da pessoa humana, ou
seja, aqueles inerentes à honra, à intimidade, à vida privada, à
integridade corporal, assegurada a sua reparação, inclusive, por
força da norma contida no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição
Federal (CF).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154693

1650

A prova oral revela o seguinte contexto fático:
(...)
O conflito entre a reclamante e Werner Shreiber, em razão do
suposto comentário difamatório/injurioso, resultou na dispensa sem
justa causa da reclamante do instituto ora reclamado. Ocorre que
não há qualquer indício de provas de que a reclamante tenha sido
constrangida pelo Sr. Werner. Ao contrário, o que se vê é uma
sentença de primeiro grau condenando-a ao pagamento de
indenização por danos morais em favor dele por lhe ter causado
vexame, humilhação, vergonha e constrangimentos.
O depoimento da testemunha Verônica Larissa Amorim Adão não
comprova qualquer abuso de poder por parte de Werner Shreiber,
tampouco ofensa a direitos extrapatrimoniais da reclamante. De
mais a mais, o depoimento desta testemunha pouco acrescenta
porque disse não saber quem criou a fofoca, mas que não foi a
reclamante quem iniciou e, por fim, se contradiz ao afirmar que
Luciana fez comentários no facebook da informante e então teve
início a fofoca que Dr. Werner teria uma amante. Ora, ou referida
testemunha está a acusar Luciana de ter iniciado os comentários ou
não sabe quem os iniciou. Por fim, disse que não estava presente
na dispensa da autora e não sabe se houve constrangimento, e
nem sequer soube dizer se a reclamante foi condenada
judicialmente.
As testemunhas Estelamaris da Silva Santos e Kriscie Krisciane
Venturi não foram empregadas do reclamado. Estas testemunhas
trabalharam com a reclamante no Hospital Regional do Litoral, onde
a reclamante mantém outro vínculo de emprego, o qual, repita-se,
não se discute nos presentes autos. Logo, em nada acrescentam ao
deslinde da causa.
Ademais, o fato de o sócio do reclamado, Werner Shreiber, ter
proposto ação de indenização contra a reclamante, julgada
procedente em primeira instância, e queixa crime, é exercício do
direito constitucional de ação e não pode ser considerado conduta
ilícita para fins de caracterização de dano moral.
Nestes termos, a míngua de provas de qualquer ofensa a direito
extrapatrimonial da reclamante no âmbito da relação jurídica
mantida com o ora reclamado, indevida indenização por danos
morais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamado para
excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais e nego provimento ao recurso da reclamante."
Diante da conclusão da Turma, não se vislumbram as violações aos
preceitos da legislação federal apontados.
Diante do contexto fático-probatório transcrito, verifica-se que os
arestos de fls. 453-455 partem de premissas fáticas que não
coincidem com aquelas expressas na decisão recorrida, sobretudo
porque não há qualquer indício de provas de que a reclamante
tenha sido constrangida pelo Sr. Werner.Incide, na hipótese, o item I
da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 133 da Constituição
Federal.
- violação da (o) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927;
artigo 944; Código de Processo Civil de 1973, artigo 20; artigo 126;
Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 769; Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 4º.
- divergência jurisprudencial.

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2025 © Consulta CNPJ Oficial.