3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
- BANCO BRADESCO S.A.
- DESEMBARGADORA GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES
BRAGA
Processo Nº CorPar-1002191-78.2020.5.00.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
REQUERENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 162844/MG)
REQUERIDO
DESEMBARGADORA GISELLE
BONDIM LOPES RIBEIRO
ADVOGADO
JACKSON BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 85042/RJ)
TERCEIRO
JOAO BATISTA PEREIRA
INTERESSADO
ADVOGADO
JACKSON BATISTA DE
OLIVEIRA(OAB: 85042/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
- DESEMBARGADORA GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
- JOAO BATISTA PEREIRA
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na
sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as
próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação.
Coordenadoria de Recursos
Despacho
Processo Nº RR-0001877-26.2011.5.15.0008
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. João Batista Brito Pereira
Recorrente
MATILDE VIEIRA DOS SANTOS
Advogado
Dr. Cynthia Albuquerque Lacorte
Borelli(OAB: 123672-A/SP)
Recorrido
ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador
Dr. Marcelo Felipe da Costa
Procurador
Dr. Nilton Carlos de A. Coutinho
Recorrido
COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS
DAS ÁREAS OPERACIONAIS EM
INSTITUIÇÕES DE ENSINO UNICOOPE - CENTROESTE
Advogado
Dr. Júlio Caio Calejon Stumpf(OAB:
171319-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DAS ÁREAS
OPERACIONAIS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO - UNICOOPE CENTROESTE
- ESTADO DE SÃO PAULO
- MATILDE VIEIRA DOS SANTOS
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão
recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
público.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165170
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responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.
O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no
Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).
A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas
da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001878-39.2013.5.02.0481
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
Procurador
Dr. Magali Ventilii Marques
Agravante
TERMAQ - TERRAPLENAGEM,
CONSTRUÇÃO CIVIL E
ESCAVAÇÕES LTDA.
Advogada
Dra. Juliana Moreira Coelho Prata
Borges(OAB: 164204-A/SP)
Agravado
LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA
Advogada
Dra. Daniela Santos Oliveira
Chaves(OAB: 175616/SP)
Agravado
SANURBAN SANEAMENTO URBANO
E CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogada
Dra. Amanda Paulilo Valério de
Souza(OAB: 347803/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA
- MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
- SANURBAN SANEAMENTO URBANO E CONSTRUÇÕES
LTDA.
- TERMAQ - TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E
ESCAVAÇÕES LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.