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TST 28/06/2021 -Pág. 2423 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 28/06/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3254/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

2423

DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0018500-96.2006.5.02.0043
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante
JASON RIBEIRO PIMENTEL
Advogado
Dr. Eduardo Sousa Lima
Cerqueira(OAB: 84700/MG)
Advogado
Dr. Ana Vitoria Pinho Tavares Pereira
Nunes(OAB: 176570-A/MG)
Agravado
RENATA TEIXEIRA DO AMARAL
Advogado
Dr. Oswaldo Alfredo Filho(OAB:
243750-D/SP)
Agravado
CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA
CIRURGICA E HOSPITALAR LTDA.
Advogado
Dr. Carlos Augusto Mello de Macedo
Costa(OAB: 212501-A/SP)
Agravado
JOSE ROBERTO ALMEIDA
FERNANDES DE MELO
Intimado(s)/Citado(s):
- CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA CIRURGICA E HOSPITALAR
LTDA.
- JASON RIBEIRO PIMENTEL
- JOSE ROBERTO ALMEIDA FERNANDES DE MELO
- RENATA TEIXEIRA DO AMARAL
RELATÓRIO
A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe
o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos
todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele
recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
MÉRITO
Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal
Regional assim se manifestou:
Processo: 0018500-96.2006.5.02.0043
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
AP-0018500-96.2006.5.02.0043 - Turma 12
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168830

Recurso de Revista
Recorrente(s):
1.JASON RIBEIRO PIMENTEL
Advogado(a)(s):
1.EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (MG - 84700)
1.ANA VITORIA PINHO TAVARES PEREIRA NUNES (MG 176570)
1.FERNANDO SARTORI MOLINO (SP - 230600)
Recorrido(a)(s):
1.RENATA TEIXEIRA DO AMARAL
2.CIRUBRAS INDUSTRIA MEDICA CIRURGICA E HOSPITALAR
LTDA.
3.JOSE ROBERTO ALMEIDA FERNANDES DE MELO
Advogado(a)(s):
1.OSWALDO ALFREDO FILHO (SP - 243750)
2.CARLOS AUGUSTO MELLO DE MACEDO COSTA (SP 212501)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 03/03/2021 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/03/2021 - id.
3875538).
Regular a representação processual,id. 74ca382.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
A parte recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por
negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo
instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se
pronunciado sobre pontos fundamentais ao deslinde da demanda,
especialmente em relaçãoà renovação da preliminar arguida em
primeiro grau quanto a prescrição intercorrente do credito
exequendo.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que
a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os
aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento
de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se
completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente,
permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na
via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e
constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se./jug

Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Pois bem.

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