3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
NÃO CARACTERIZAÇÃO. A participação do agente financiador
DEG, como acionista minoritário da empresa TOLSTOI, por sua vez
sócia da empresa GUERRA S.A., em contrapartida e garantia de
financiamento, quando ausentes poderes de direção, controle e
administração e/ou interesse integrado, não atrai a responsabilidade
prevista no §2º do art. 2º da CLT". (TRT da 4ª Região, Tribunal
Pleno, 0022298-23.2018.5.04.0000 IRDR, em 21/02/2020,
Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)
Não havendo distinção (distinguishing) do caso em apreço - seja
pela leitura da inicial, seja pelas contrarrazões da parte autora - à
tese jurídica aprovada, em consonância aos art. 926, 927, V, do
CPC/2015, adoto a exegese da tese jurídica adotada por esta Corte
Regional e, portanto, afasto a responsabilidade lhe atribuída.
Dou provimento ao recurso da quarta reclamada (DEG) para a
absolver da responsabilidade lhe atribuída.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (GUERRA S/A) (matéria
remanescente).
1. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
A primeira reclamada (GUERRA S/A) pede absolvição quanto à
multa do artigo 467 da CLT porquanto afirma que teve sua falência
decretada em 08 de novembro de 2017. Cita a Súmula nº 388 do
TST. Refere que "A sentença do juízo universal "fixou o termo legal
da falência em 90 (noventa) dias anteriores à data do pedido de
recuperação judicial, ou seja, em 28 de setembro de 2015 (item 3.2,
sentença anexa), nos termos do inciso III, do artigo 99 da lei
11.101/05".
Examino.
O reclamante foi contratado em 14/9/2009 pela primeira reclamada.
Ajuizou a ação em 5/10/2017, com pedido de rescisão indireta.
Na sentença do Juízo universal, a decretação da falência ocorreu
em 8/11/2017 (ID. 52d7d96 - Pág. 3) e, nos termos do artigo 99,
inciso II, da Lei nº 11.101/2005, foi declarado "como termo legal o
dia 28 de setembro de 2015, correspondente ao nonagésimo (90º)
dia, contado da data do pedido de recuperação judicial, ou seja,
01/07/2015, na forma do Artigo 99, inciso II, da Lei nº 11.101/2005"
(Grifei).
Sendo assim, sob o aspecto jurídico, o término do contrato de
trabalho do autor já estava abarcado pela proteção legal à empresa
e ao entendimento consagrado na Súmula 388 do TST, motivo pelo
qual é indevida a multa do art. 467 da CLT.
Nesse sentido é a jurisprudência do TST:
"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º DA CLT.
MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM EFEITO
RETROATIVO. INAPLICABILIDADE DA MULTA. O Tribunal de
origem esclareceu que a sentença que decretou a falência foi
proferida em 03/05/2013, fixando seu termo legal no 90º dia anterior
ao pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 30/01/2013.
Igualmente, dos termos da decisão ora combatida, é possível extrair
que a rescisão contratual operou-se 15/02/2013, ou seja, dentro do
período abarcado pelos efeitos da decretação da falência. Assim,
ainda que no momento da rescisão não houvesse a existência
formal da massa falida, a decisão judicial estendeu seus efeitos a
data pretérita ao desligamento, o que impõe afirmar que a empresa
já estava sob os efeitos da mesma, sendo-lhe impossível adimplir o
pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no artigo
477, § 6º da CLT. Precedente. Recurso de Revista conhecido e
provido" (RR-436-07.2013.5.09.0008, 2ª Turma, Relator
Desembargador Convocado gilmar cavalieri, DEJT 16/10/2015.
Grifei).
"MASSA FALIDA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §
8º, DA CLT. INDEVIDAS. FIXAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169401
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ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. A jurisprudência
tranquila deste Tribunal é no sentido de que a Súmula nº 388 do
TST é aplicável nos casos em que a decretação da falência ocorre
antes da rescisão contratual do empregado. Consignado no acórdão
recorrido que a rescisão contratual se operou após a fixação do
prazo judicial de falência, não há falar em incidência das multas
previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista
conhecido e provido". (RR - 302-12.2012.5.02.0201, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/02/2014, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014. Grifei)
"MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA.
CONSTITUIÇÃO DA FALÊNCIA. TERMO LEGAL FIXADO
RETROATIVAMENTE. PAGAMENTO INDEVIDO . Esta Corte tem
reiteradamente decidido que , nas hipóteses em que a decretação
de falência se deu após a rescisão contratual, são devidas as
referidas penalidades, tendo em vista que o patrimônio empresarial
ainda não tinha se tornado indisponível pelo juízo falimentar. No
caso, entretanto, restou expresso no acórdão que a sentença do
juízo universal de falência fixou termo legal da falência com efeitos
retroativos em data anterior à rescisão do contrato do reclamante,
com base no art. 99, II, da Lei 11.101/2005. Portanto, não há como
se aplicar a multa do art. 477, § 8.º, da CLT na hipótese, uma vez
que, ao cabo do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias,
a falência já havia sido decretada. Configurada, portanto, a situação
prevista na Súmula 388 do TST, mostra-se indevida a penalidade.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-2213975.2017.5.04.0401, 2ª Turma, Relatora Ministra delaide miranda
arantes, DEJT 22/11/2019).
Dou provimento ao recurso da primeira ré para excluir da
condenação a multa do art. 467 da CLT.
2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
A primeira reclamada pugna pela reforma do julgado no particular,
porquanto sustenta não ter havido trabalho em condições insalubres
em grau máximo, seja pela inexistência de agentes insalubres no
local de trabalho do reclamante, seja pelo fornecimento e uso de
EPIs. Aduz que "manipulação de óleo/graxa mineral, segundo a NR15, pressupõe o contato direto, intenso, exclusivo e permanente
com esse produto, o que não ocorreu no caso sub judice".
Argumenta, no máximo, "pode ter ocorrido eventual contato com
óleo/graxa, todavia, tal fato não pode ser considerado contato direto
(conforme preconiza o anexo 13 da NR-15) e também não se trata
de manipulação de óleos/graxas minerais, conforme estabelece a
norma". Pede a absolvição.
Examino.
Determinada a realização de perícia, com acompanhamento das
partes, constou do laudo a atividade desenvolvida pelo autor: "O
reclamante relata colocar chapa de aço carbono na máquina com
talha, acionar programa da máquina; operar maquina no painel;
retirar manualmente peças cortadas e colocar em mesa; fazer
limpeza da máquina e retirar cavaco".
Sobre os agentes químicos, constou do laudo:
Comparando as atividades do reclamante, percebe-se que havia
exposição a óleos.
As peças e estruturas metálicas de aço carbono contém uma fina
camada de óleos, denominado protetivo. Este óleo é de origem
mineral e tem como função evitar sujidades e defeitos nas peças. O
reclamante, além das mãos, para movimentar as
peças/componentes (variando os tamanhos) apoia essas peças
com os braços, punhos, antebraços e a até região abdominal,
impregnando suas vestimentas.
[...]
Tendo em vista que os principais constituintes dos óleos não são