3302/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Diante do exposto, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 118,
X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0100794-46.2018.5.01.0551
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Luiz José Dezena da Silva
Agravante
MARIANA DA CRUZ CINTRA DE
SOUZA
Advogado
Dr. Hércules Anton de Almeida(OAB:
59505-A/RJ)
Agravado
TECNOPARK SOLUCOES EIRELI
Advogado
Dr. Pedro Eziel Cylleno Neto(OAB:
145712-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIANA DA CRUZ CINTRA DE SOUZA
- TECNOPARK SOLUCOES EIRELI
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão
publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame
da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo
ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Na espécie, o Regional confirmou a falta grave cometida pela
reclamante, por verificar, após o exame do conjunto fáticoprobatório, a ocorrência de justa causa, prevista no art. 482, "e" da
CLT, em razão das inúmeras faltas injustificadas da autora, o que,
consequentemente, afasta as obrigações correlacionadas ao
alegado período de estabilidade-gestante, nos moldes do art. 10, II
b da CLT. A decisão foi assim proferida:
"(...) Diante do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 212,
do C.TST, cabe ao empregador o ônus de provar o término do
contrato de trabalho, tendo em vista o Princípio da Continuidade da
Relação de Emprego.
A prova produzida subsidia a tese da defesa. As alegações autorais
não têm eco no conjunto probatório, de molde que pudesse ser
acolhida a tese de injusta dispensa.
A reclamada juntou aos autos diversas advertências aplicadas à
obreira (ID. 0bd60b0): em 12.09.2012 (por insubordinação); em
28.03.2014 (por ato de insubordinação); em 06.06.2015 (por
insubordinação); 26.03.2015 (por insubordinação); 04.09.2017 (por
falta injustificada 01.09.2017); 02.10.2017 (por falta injustificada no
dia 30.092017); em 24.04.2018 (por falta injustificada em
20.04.2018).
Trouxe também outras tantas suspensões igualmente por motivo de
faltas injustificadas e atos de insubordinação: em 04/09/2017 (por
falta injustificada no dia 01 e 02/09/2017); em 29/09/2017 (por falta
injustificada no dia 28.11.2017), em 20.10.2017 (por falta
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injustificada em 14, 16, e 18/10/2017), em 08/12/2017 (por falta
injustificada no dia 06.12.2017), em 22.12.2017 (por faltas
injustificadas no dia 22 e 23/12/2017), em 07.02.2018 (por falta
injustificada 05.02.2018), em 02.04.2018 (por falta injustificada no
dia 31.03.2018).
No caso, a dispensa por justa causa ocorreu em 01/08/2018, razão
pela qual será dada maior ênfase aos cartões de ponto do final do
ano de 2017 e 2018 - o que não significa que não haja reiteradas
faltas não justificadas consignadas nos cartões de ponto em
períodos anteriores.
No cartão de ponto de fls. 93, verifica-se que a autora faltou nos
dias 27/04/2018, 08/05/2018, 14/05/2018, 16/05/2018 e 21/05/2018
(ID. 00ec463 - Pág. 1). Além das 05 (cinco) faltas injustificadas
verifica-se, ainda, a existência de mais 05 (cinco) faltas justificadas
por ATESTADO.
No mês seguinte, às fls. 95, é possível verificar mais 05 (cinco)
faltas injustificadas nos dias 13/06/2018, 15/06/2018, 18/06/2018,
21/06/2018 e 25/06/2018, bem como outras 09 (nove) faltas
justificadas por ATESTADO (ID. 00ec463 - Pág. 3).
Em novembro de 2017, às fls. 97, constam registradas 11 (onze)
faltas injustificadas e 03 (três) faltas justificadas por ATESTADO (ID.
00ec463 - Pág. 5).
No período de 26/02/2018 a 25/03/2018 (fls. 117), foram 03 (três)
faltas injustificadas e 14 (quatorze) faltas justificadas por
ATESTADO (ID. 00ec463 - Pág. 25). No mês seguinte (fls. 113),
foram 14 (quatorze) faltas injustificadas, assim como 4 (quatro)
faltas justificadas por ATESTADO.
Nesse último período referido, de 26/03/2018 a 25/04/2018, cumpre
ressaltar que entre faltas, folgas e atestados, a obreira não
trabalhou entre os dias 27/03/2018 a 10/04/2018, portanto,
permaneceu 15 dias seguidos sem trabalhar.
Ao prestar depoimento pessoal a autora reconheceu as assinaturas
apostas nos cartões de ponto, bem como a existência de faltas
injustificadas, muito embora em numero muito inferior ao registrado
nos cartões de ponto: "durante o contrato de trabalho recebeu
advertências; que reconhece as assinaturas nos documentos de id
0bd60b0; que teve faltas injustificadas; que aconteceu cerca de 5 a
10 faltas que não foram justificadas e ensejaram as advertências
em questão". Nada mais disse nem foi perguntado." O preposto, por
sua vez, declarou que: "a reclamante estava grávida quando da sua
demissão; que a reclamante entregava os atestado para a sua
chefe de departamento; que os atestados eram conferidos pela
reclamada; que nunca houve indeferimento de atestado médicos da
reclamante; que a falta deve ser justificada com atestado; que
aceitam declaração médica como justificativa pela falta também;
(...)".
Embora a Autora confirme a existência de 5 a 10 faltas não
justificadas, a verdade é que os cartões de ponto - não
desconstituídos - registram um número exorbitante de faltas
injustificadas.
Apesar de argumentar que o empregador não aceitava os atestados
apresentados, a obreira não anexou qualquer outro atestado ou
documento que justificasse as reiteradas faltas listadas, levando a
crer que as mesmas, de fato, foram injustificadas.
O TRT da 1.ª região, em situação semelhante, assim decidiu
recentemente:
"JUSTA CAUSA. DESÍDIA. A desídia caracteriza-se pelo atraso do
empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção
imperfeita. O principal dever do empregado é prestar trabalho, o que
implica assiduidade e pontualidade e impõe ao empregado a
obrigação de justificar as suas ausências ao serviço. A reiteração de
faltas injustificadas autoriza o despedimento por justa causa,