3319/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a
vigência do CPC/2015:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONENM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a
impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes,
confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do
pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da
ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo,
a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente
ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados
pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da
interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "A
técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se
utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como
razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (RHC 130542 AgR /
SC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento:
07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 25-10-2016 PUBLIC
26-10-2016)
"EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" alegada falta de fundamentação do ato decisório que determinou a
interceptação telefônica - inocorrência - decisão que se valeu da
técnica de motivação "per relationem' - legitimidade constitucional
dessa técnica de fundamentação - pretendido reconhecimento da
ausência de indícios quanto à autoria do fato delituoso controvérsia que implica exame aprofundado de fatos e provas inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do "habeas corpus" parecer da douta procuradoria-geral da república pelo não
provimento do agravo - recurso de agravo improvido." (RHC 126207
AgR/RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:
06/12/2016, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC
01-02-2017)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso
de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do
CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0100446-49.2019.5.01.0080
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante
ACAO CRISTA VICENTE MORETTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171868
Advogado
Agravado
Advogado
1245
Dr. Carlos Roberto de Siqueira
Castro(OAB: 20283-A/RJ)
CHRISTIANE SOARES LUIZ DE LIMA
Dr. Edson Jose Soares de
Castro(OAB: 174580-A/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAO CRISTA VICENTE MORETTI
- CHRISTIANE SOARES LUIZ DE LIMA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da
Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da
qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à
análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no
exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo
896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então
interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/09/2020 - Id.
1ea788f; recurso interposto em 18/09/2020 - Id. 0e4edbd).
Regular a representação processual (id. 32df968).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Piso Salarial.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Regime 12 x
36.
Descontos Previdenciários.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374; nº 444 doTribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) artigo 22, inciso I; artigo 195, §7º, da Constituição
Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611A; Lei nº 103/2000.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as
violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação
dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento
do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à
jurisprudência sedimentada da C. Corte.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese,
ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do
recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de
instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se
manifestamente inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os
fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto
acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A,
caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida