3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
1430
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada
objeto do recurso de revista". No presente caso, constata-se que o
deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do
agravante limita-se a reproduzir, nas razões de revista, a certidão
recurso de revista denegado.
de julgamento do acórdão que manteve a sentença de origem por
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada,
seus próprios fundamentos, a qual não traz todos os fundamentos
devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo
adotados para negar provimento à pretensão do reclamado, não
932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo
Publique-se.
legal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR
Brasí-lia, 6 de abril de 2022.
11282-90.2016.5.15.0144, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma,
DEJT 23/03/2018).
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
Ministro Relator
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PROCEDIMENTO
Notificação
SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DO trecho da decisão de primeiro
grau que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Incabível recurso de revista , pois nos processos submetidos ao
procedimento sumaríssimo, em que o Tribunal Regional mantém a
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art.
895, § 1.º, IV, da CLT, a jurisprudência desta Corte tem entendido
que cabe à parte indicar o trecho da sentença que revela o
prequestionamento da controvérsia, objeto de impugnação na
revista, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo não provido
.(Ag-AIRR-10261-64.2016.5.18.0122, Rel. Ministra Maria Helena
Mallmann, 2ª Turma, DEJT 01/12/2017).
Processo Nº RR-0021776-71.2015.5.04.0009
Relator
BRENO MEDEIROS
RECORRENTE
INTEGRATE CONSULTORIA
EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
GISELLE FERREIRA LIMA RAULINO
DE SOUZA(OAB: 54049/DF)
ADVOGADO
DENISE ARANTES SANTOS
VASCONCELOS(OAB: 19552/DF)
ADVOGADO
MARCELO SARMENTO LEITE DE
COUTO E SILVA(OAB: 19061/RS)
RECORRIDO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM PROCESSAMENTO DE DADOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVOGADO
GISELLE FERREIRA LIMA RAULINO
DE SOUZA(OAB: 54049/DF)
ADVOGADO
ANA RITA CORREA PINTO
NAKADA(OAB: 40895/RS)
PERITO
CELSO JOSE COSTA TULIO DA
SILVA ESTEVES
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte
Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- INTEGRATE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de
revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas
razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob
quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança
PODER JUDICIÁRIO
questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa
JUSTIÇA DO
não assume expressão econômica suficiente a ensejar a
intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco
PROCESSO Nº TST-RR-0021776-71.2015.5.04.0009
se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado
(transcendência social).
RECORRENTE: INTEGRATE CONSULTORIA EMPRESARIAL
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas
LTDA
consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante
ADVOGADO: Dr. MARCELO SARMENTO LEITE DE COUTO E
pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a
SILVA
transcendência política do debate proposto.
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do
PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE
STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
DO SUL
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
ADVOGADA: Dra. GISELLE FERREIRA LIMA RAULINO DE
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
SOUZA
alegações ou provas.
ADVOGADA: Dra. ANA RITA CORREA PINTO NAKADA
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