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TST 06/10/2022 -Pág. 6376 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 06/10/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3574/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

de pagamento do FGTS (f. 217, 222/223), INSS (f. 220/221),
contracheques (f. 172 e 218/219), plano de saúde (f. 170/171),
cartões de ponto (f. 224/225), documento do MTE (f. 226/227),
CTPS (f.228/231), registro de empregado (f. 232), ASO (f.234/236),
certificados de cursos (f. 237 e 248/257), entrega de EPI (f .
238/239), guias SEFIP f. 226/227.
Contudo, tais documentos não abrangem a integralidade do período
contratual do reclamante.
Ademais, na ata de ID. 6598b61, a CEMIG esclareceu "que houve
suspensão do contrato mantido com a 1ª reclamada, em virtude de
irregularidades documentais, com retenção de pagamento, sendo
que a 1ª reclamada deu férias coletivas a seus trabalhadores" (f.
259).
Ainda, na ata de ID. 15a4b79, foi colhido o depoimento pessoal do
preposto da CEMIG, o qual informou ao juízo que:
"a RDX tinha obrigação de encaminhar para a CEMIG os
comprovantes de pagamento de salário, recolhimentos
previdenciários e de FGTS até 02 meses após o vencimento da
obrigação; em inspeções em campo, a CEMIG verificava se os
empregados da RDX que estavam prestando serviços eram
registrados e se estavam na relação dos empregados que
prestavam serviços para a CEMIG; a CEMIG se baseava na
documentação apresentada pela RDX para verificar o cumprimento
das obrigações trabalhistas, não havendo questionamento direto
aos empregados nesse sentido; a CEMIG tomou conhecimento de
que havia atraso de pagamento de salário dos empregados da
RDX, salvo engano em outubro, que então certamente se referia a
agosto; sabe que até agosto o FGTS também estava regular, sendo
verificado o atraso depois dessa data; a CEMIG recebia a
documentação com os horários registrados e apresentados pela
RDX; pelo próprio contrato, a reclamada RDX tem que informar à
CEMIG sobre o alojamento dos empregados; a RDX comunicou que
não tinha alojamento no início do contrato e, mesmo tendo
alojamento no curso desse contrato, não comunicou à CEMIG; a
CEMIG ficou sabendo da existência do alojamento em São
Francisco através de denúncia de exempregados da RDX; a CEMIG
então visitou esse alojamento e constatou várias irregularidades,
(...) a CEMIG imediatamente notificou a RDX abriu um processo
administrativo, sendo que depois disso a RDX fechou o alojamento
e arrumou hotel para os empregados" - f. 399/400.
Ou seja, a CEMIG tomou ciência de diversas irregularidades
cometidas pela empresa contratada (atraso no pagamento de
salários, atraso no recolhimento do FGTS, condições inadequadas
de labor/alojamento), mas não se vislumbra dos autos prova de que
tenham sido adotadas providências efetivas para evitar o prejuízo
aos trabalhadores que colocaram sua mão de obra à disposição da
2ª reclamada.
Não se tem notícia nos autos da aplicação das penalidades
permitidas pela Lei de Licitações (como, por exemplo, aplicação de
multas, rompimento do contrato, proibição de concorrer a novas
licitações, etc); não se tem notícia da efetiva retenção de valores,
devidos pela CEMIG à 1ª reclamada, para que pudesse ocorrer o
pagamento direto aos trabalhadores afetados.
Portanto, a documentação carreada ao feito não tem o condão de
comprovar a efetiva fiscalização, por parte da CEMIG, do pacto
laboral do autor com a prestadora de serviços.
Não há, nos autos, prova de que ao longo do pacto laboral a
recorrente tenha diligenciado junto à prestadora de serviços na
fiscalização das obrigações legais e contratuais, pois se assim
tivesse agido não se teriam constatados os descumprimentos
contratuais que foram objeto da condenação (verbas rescisórias,
horas extras, tíquete alimentação, restituição de descontos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189956

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contribuição assistencial, multa normativa, diferenças salariais, cf.
dispositivo de f. 489/490).
Conforme visto alhures, apesar de alegar que tinha acesso às
documentações dos trabalhadores, a demandada sequer as anexou
de maneira integral ao feito.
Assim, verificadas as inadimplências da prestadora, sem prova de
que a tomadora diligenciou no sentido de evitar ou cobrar o
cumprimento das obrigações trabalhistas cotidianas e rescisórias,
tem-se por demonstrada a conduta culposa do ente da
administração indireta.
Por conseguinte, não restam dúvidas de que a recorrente deve
responder pelo prejuízo causado ao reclamante, uma vez que
restou configurada a culpa in vigilando.
Frise-se que mesmo a terceirização lícita de serviços não pode ser
feita em prejuízo do trabalhador, justamente porque a Carta Magna
valoriza o trabalho humano e a livre iniciativa, submetendo
expressamente a ordem econômica ao respeito a estes postulados
básicos (CF, artigo 170).
Neste sentido, aliás, o eg. STF, ao julgar a ADPF-324 e o RE958.252, decidiu que é lícita a terceirização de serviços, em
qualquer atividade, seja ela meio ou fim, remanescendo, contudo, a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço (Tema 725).
Insta salientar que o fundamento da condenação do tomador de
serviços não se extrai apenas da já referida Súmula 331/TST, mas
da conjugação de uma série de diplomas legais que abordam a
questão da terceirização no Direito Brasileiro (Decreto-lei n.º 200/67;
Lei n.º 5.645/70; Lei n.º 6.019/74 e Lei n.º 7.102/83, com sua
redação alterada pela Lei n.º 8.863/94), além, é claro, das normas
concernentes à responsabilidade civil.
Acrescente-se que a responsabilidade da recorrente compreende
todas as parcelas devidas no período contratual, de acordo com o
que dispõe o item VI da Súmula 331 do TST, excluindo-se apenas
obrigações personalíssimas.
Por fim, não se trata de responsabilidade de 3º grau, não sendo
exigível o esgotamento da execução em face da primeira reclamada
e dos seus sócios (OJ-18 das Turmas deste TRT-3ª Região), sendo
certo que, caso a Administração Pública Indireta arque com o
pagamento dos valores devidos pela contratada ao empregado que
lhe prestou serviços, pode, mediante ação própria, ser ressarcida do
eventual prejuízo sofrido.
Dessa forma, mantém-se a responsabilidade subsidiária
reconhecida em primeiro grau.
Por fim, cumpre esclarecer que não houve insurgência específica da
CEMIG em relação às verbas que foram deferidas ao reclamante,
no dispositivo da sentença de f. 489/490: verbas rescisórias, horas
extras, tíquete alimentação, restituição de descontos da contribuição
assistencial, multa normativa, diferenças salariais.
Nada a modificar.
Pois bem.
O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, tem a seguinte redação:
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o
contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução

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