3595/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
produzia máquinas novas e a Usaflex trabalhava com reformas e
nas negociações de máquinas novas entravam as usadas que eram
passadas para a Usaflex e Nicrom perguntas da reclamada Nicrom:
recebia ordens de Valcinei e Mauricio na Flexo geralmente quando
o depoente ia viajar a serviço e eles pediam para visitar
determinados clientes ou Fabio informava os clientes de Valcinei ou
Mauricio que o depoente deveria visitar, clientes de máquinas da
Flexo ou usadas fornecidas por Usaflex e Nicrom que precisariam
de manutenção perguntas da reclamada Apex: não participava de
reuniões que envolviam Fabio, Mauricio, Valcinei e Jacir na Flexo,
mas via que eles se reuniam, mas também havia reunião deles com
clientes, às vezes comparecia o cliente Label que ultimamente
estava comprando máquinas da Flexo; foi a Apex cerca de 6 vezes
para pegar peças, e houve um curso de inversores que realizou
dentro da Apex; acredita que a Apex Holding esteja na Av. Candido
Hartman em Curitiba, mas não foi ao local, não sabendo quem eram
os diretores, mas o contato era o Valcinei e Elaine; Valcinei era
sócio da Apex não sabendo se da Holding ou Latin; não conhece
Carlos Gloger ou Dercilio e Apex Europe BV; a sede da Apex Latin
é em terreno diverso da Flexo, mas a pessoa que cuidava do campo
de futebol onde o pessoal da empresa jogava disse que o terreno
da Apex tinha sido comprado pelos sócios da Flexo' (fl. 671 negritei).
'DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA Apex
Holding: Sr(a) Josiele Marina Pissaia Del Secchi [[...] pela Apex
Holding quem assina é Carlos Gloger e pela Latin é Valcinei, sendo
a Holding sócia da Latin' (fl. 671 - grifei|).
Ressalto inexistir qualquer prova nos autos de que as testemunhas
faltaram com a verdade, tendo inclusive sido negado o pedido da
NICROM de nulidade da prova testemunhal; da prova oral extrai-se
que, além dos mesmos sócios e da atuação no mesmo ramo já
citadas, a utilização de maquinário e equipamentos em comum fica
evidente, mesmo que não coincidam os barracões ou postos de
trabalho.
Logo, reputo ter existido inequívoca demonstração de direção geral
e interesse econômico integrado pelo controle administrativo
comum na pessoa dos sócios Fábio, Jacir, Valcinei e Maurício, além
de explorarem o mesmo ramo atividades econômicas e
compartilharem de equipamentos e maquinário.
Assim, evidenciada, igualmente, a direção e coordenação entre as
Reclamadas FLEXO TECH, USAFLEX, APEX LATIN, APEX
HOLDING e NICROM, que se faz suficiente para a configuração do
grupo econômico para fins trabalhistas, sendo que ausência de
menção a algum sócio em determinada alteração contratual não
leva à conclusão de que era inexistente o grupo econômico, pois na
apreciação, que ora se faz, consideram-se todos os elementos de
prova constantes nos autos e ainda as possíveis tentativas de
fraudar a configuração do grupo e a própria legislação trabalhista
(art. 9º da CLT).
Configurado, assim, o grupo econômico, respondem as 1ª, 2ª, 3.ª,
4.ª e 5ª Reclamadas (FLEXO TECH, USAFLEX, APEX LATIN,
APEX HOLDING e NICROM) solidariamente, nos termos do § 2º, do
artigo 2º, da CLT.
Nada a reparar no decidido.'
Ante o exposto, mantenho a r. sentença.'
Pois bem.
Verifica-se que as embargantes não buscam a integração ou o
aclaramento da decisão embargada, ao contrário, apenas
manifestam seu inconformismo com o entendimento desta C.
Turma, postulando a reapreciação da matéria.
Contudo, os embargos declaratórios não têm essa função, como se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191519
1810
extrai dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015.
O v. acórdão embargado, de forma indene de dúvidas, encontra-se
regularmente fundamentado, tendo a C. Turma apresentado, clara e
percucientemente, as razões de seu convencimento quanto à
formação do grupo econômico, valendo destacar a ausência de
vinculação a eventuais decisões em sentido diverso.
Portanto,a pretensão das embargantes não retrata a existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas sim de
inconformismo com o entendimento adotado, o qual deve ser
manifestado através de recurso apto para a reforma da decisão,
uma vez que exsurge claro o objetivo em promover o reexame da
matéria, o que é inviável nas estreitas vias deste instrumento
processual.
Evidente que esta C. 4ª Turma não pode reexaminar a sua própria
decisão (artigo 836 da CLT), nem os embargos declaratórios são
adequados para tal finalidade (artigos 897-A da CLT e 1022 do
CPC). Os embargos de declaração não se prestam a reexame de
fatos e provas, tampouco se justifica a alegação de vício ou
necessidade de prequestionamento quando a única razão para sua
oposição é o descontentamento com a decisão proferida.
Dispensável, também, a manifestação para atender ao
prequestionamento, visto que o v. acórdão, de forma clara,
fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se
satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de
recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do C.TST,
mormente em razão do que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº
118 da SBDI-1 do C. TST.
Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,
não vislumbro possível violação direta e literal ao dispositivo da
legislação federal invocado pela parte recorrente, sobretudo porque
nos fundamentos constou, dentre outros, que 'Sobressai dos autos
a existência do grupo econômico entre as Reclamadas FLEXO
TECH, USAFLEX, APEX LATIN, APEX HOLDING E NICROM
INDUSTRIAL, tendo em vista a confusão entre sócios e empresas
sócias, em verdadeiro revezamento de titulares ao longo dos anos';
que 'os objetos sociais da empresas são quase coincidentes, com
total conexão econômica entre elas, pois atuam no mesmo ramo'; e
que restou 'evidenciada, igualmente, a direção e coordenação entre
as Reclamadas FLEXO TECH, USAFLEX, APEX LATIN, APEX
HOLDING e NICROM, que se faz suficiente para a configuração do
grupo econômico para fins trabalhistas, sendo que ausência de
menção a algum sócio em determinada alteração contratual não
leva à conclusão de que era inexistente o grupo econômico, pois na
apreciação, que ora se faz, consideram-se todos os elementos de
prova constantes nos autos e ainda as possíveis tentativas de
fraudar a configuração do grupo e a própria legislação trabalhista
(art. 9º da CLT)'.
A alegação de divergência jurisprudencial também não viabiliza o
recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre
deve mencionar 'as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem
os casos confrontados'. Não tendo a parte recorrente observado o
que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do
recurso de revista.
Não é demais acrescentar que arestos oriundos deste Tribunal e de
Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o
processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896,
letra 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação
Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.