3621/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO
EXAMINADA. 1. Cinge-se a controvérsia à validade de acordo tácito
de compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho
embarcado por 21 dias de descanso em terra, prevista em norma
coletiva. Discute-se se a extrapolação da referida jornada especial e
a consequente não concessão do período de descanso estipulado
na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos Repousos
Semanais Remunerados suprimidos. 2 . É inaplicável a orientação
inserta na Súmula n.º 85 do Tribunal Superior do Trabalho no caso
em exame, visto que não se trata de compensação semanal de
horas de trabalho, mas sim de invalidade de acordo tácito de
compensação de descansos suprimidos em hipótese de jornada
especial 14x21 prevista em norma coletiva aos trabalhadores que
atuam embarcados. Precedentes. 3. A ausência de
pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento
essencial à tese veiculada no apelo, torna inviável o seu exame com
fundamento na alegada afronta aos artigos 767 da CLT e 884 do
Código Civil, à míngua do indispensável prequestionamento.
Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º
297, I, desta Corte superior. 4. Tendo em vista a carência de
fundamentação do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a
transcendência. 5 . Agravo de Instrumento a que se nega
provimento. (...). (AIRR-101009-09.2016.5.01.0481, 6ª Turma,
Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 02/10/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JORNADA
14X21 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DO
REGIME DE COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DO REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. A
controvérsia instaurada nos autos refere-se à validade de acordo de
compensação em jornada especial de 14 dias de trabalho
embarcado por 21 dias de descanso em terra, previsto em norma
coletiva. Discute-se, assim, se a extrapolação da referida jornada
especial e a consequente não concessão do período de descanso
estipulado na norma coletiva acarreta o pagamento em dobro dos
repousos semanais remunerados suprimidos. O que ocorreu, de
fato, foi o descumprimento do previsto na norma coletiva, por meio
de acordo tácito imposto unilateralmente pela Petrobras. Desta
forma, tendo em vista que o que houve foi o descumprimento da
negociação coletiva, não se configura violação dos artigos 7º, VI, e
XXVI, da Constituição Federal, 9º e 767 da CLT, 884 do Código Civil
e 7º da Lei nº 5.811/72. Ainda, não se configura contrariedade à
Súmula nº 85, III, do TST, tendo em vista que referido verbete trata
de acordo de compensação de horas, e não da situação discutida
no presente caso (folgas suprimidas). Embora a recorrente sustente
haver conflito jurisprudencial, ela não colaciona arestos para cotejo
de teses. Ressalte-se que a matéria é de conhecimento no âmbito
desta Corte Superior e não se trata de discussão acerca da validade
de norma coletiva, razão pela qual inviável a suspensão do presente
feito em razão de determinação do STF (Tema 1.046 de
repercussão geral). Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
(...) (Ag-AIRR-12058-67.2015.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro
Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021).
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF,
STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para
assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e
federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por
isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193520
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ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,
caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento da PETROBRAS.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1001766-44.2017.5.02.0083
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
MARINA PEREIRA DE OLIVEIRA
MENDES
Advogado
Dr. Isabel Cristina de Medeiros
Tormes(OAB: 118586-A/SP)
Agravado
GENIAL CORRETORA DE SEGUROS
S.A.
Advogado
Dr. Luiz Fernando Alouche(OAB:
193025-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIAL CORRETORA DE SEGUROS S.A.
- MARINA PEREIRA DE OLIVEIRA MENDES
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame
dos temas "nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional", "alteração do plano de saúde - ausência de prejuízo" e
"indenização por dano moral", denegou-lhe seguimento.
Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de
instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos
do art. 95, § 2º, do RITST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos
seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
De início, o recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por
negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo
instada por embargos de declaração, a E. Turma não teria se
pronunciado sobre as contradições apontadas acerca do
indeferimento do pedido de indenização por dano moral, tendo em
vista o reconhecimento dos aborrecimentos sofridos e a nulidade da
alteração do plano de saúde.
Consta do v. Acórdão:
"O plano de saúde contatado pela reclamada era o Careplus
Especial III, com validade até 31/7/2017 (fls. 21). Havia cobertura
para atendimento no Hospital Santa Joana (fls. 25).
O novo plano (Amil 400) foi contratado, portanto, a partir de
1/8/2017. Tal plano não tem cobertura para atendimento no referido
hospital, mas tem cobertura em outros hospitais, sendo que a
reclamante assim declarou em depoimento pessoal (fls. 155):
"Que a depoente foi atendida no Hospital Vitória, com
acompanhamento do médico que estava lhe atendendo
anteriormente; que o parto foi executado por um segundo médico;
que não sabe informar ser a alteração do plano ocorreu para todos
os empregados; que era atendida, durante o pré-natal, por um