14 Resultados 0000257-63.2021.4.03.6339 - em: 07/06/2025
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Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000254-11.2021.4.03.6339 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: PAULO SERGIO CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO: PR092543-DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000255-93.2021.4.03.6339 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ANTONIA PIOVEZANA ADVOGADO: SP260499-BARBARA PENTEADO NAKAYAMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 000
invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir. Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC). Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defi
As partes poderão fazer-se acompanhar por assistente técnico. Outrossim, arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela constante da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. 0000257-63.2021.4.03.6339 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6339001965 AUTOR: GISELI VIEIRA POVLIUK (SP175263 - CÁSSI