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Edição nº 92/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019 Classe judicial Relator Polo Ativo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) DIAULAS COSTA RIBEIRO E. B. P. ANA DIVINA ANTONIA BARBOSA CAMARA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS T
Edição nº 123/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2019 Processo Número de ordem Órgão julgador Classe judicial Assunto Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo 0729854-33.2017.8.07.0001 14 Gabinete do Des. Eustáquio de Castro APELAÇÃO CÍVEL (198) Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) ESPÓLIO DE DALMAR ERALDO LACERDA GUIMARAES ANDRE FELIPE DOS REIS MARTINS - DF0034806A SIRLENE PEREIRA LIMA - DF0024354A Polo Passivo AUGUSTO CESAR DE LIMA SANTOS Advo
Edição nº 82/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019 CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA TRINDADE APELADO: ANTONIO FRANCELINO BATISTA Despacho Nada a prover quanto à petição e aos documentos de ID nº 8364404 e ID nº 8364411, págs. 1-4, que se referem à venda de um imóvel comum às partes em novembro de 2018. Mantenha-se o processo em pauta de julgamento. Publique-se. Brasília, DF, 29 de abril 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribei
Edição nº 217/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018 o prazo, os documentos não retirados pelas partes, serão eliminados, nos termos do § 2º art.10, da Portaria Conjunta 2, de 24/01/2018- TJDFT. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 14:18:45. ELVINO MAGALHAES PORTO JUNIOR Diretor de Secretaria N. 0029223-41.2014.8.07.0000 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIA ENGENHARIA S. A.. Adv(s).: DF31375 - ERIKA DUTRA XAVIER. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRAS
Edição nº 39/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 pessoais com compras a crédito, dentro de suas reais possibilidades financeiras de pagamento. Lamentavelmente, nessa sociedade de consumo de larga escala, não é essa a realidade praticada, revertendo prejuízo a todos os envolvidos em maior ou menor grau, pois o consumidor amarga o pagamento dos altos juros incidentes sobre a dívida dos empréstimos contraídos, e a entidade financeira o longo te
Edição nº 133/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de julho de 2019 custos da construção, não importando propriamente em acréscimo pecuniário. Além disso, a atualização do saldo devedor pelo índice eleito pelas partes não pode ser suprimido como meio de penalizar a construtora pela mora, uma vez que para essa finalidade o ordenamento jurídico estabelece instrumentos próprios de compensação. 5. Segundo o entendimento pacificado na Jurisprudência a restitui