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TJDFT 25/02/2019 -Pág. 895 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 25/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 39/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

pessoais com compras a crédito, dentro de suas reais possibilidades financeiras de pagamento. Lamentavelmente, nessa sociedade de consumo
de larga escala, não é essa a realidade praticada, revertendo prejuízo a todos os envolvidos em maior ou menor grau, pois o consumidor amarga
o pagamento dos altos juros incidentes sobre a dívida dos empréstimos contraídos, e a entidade financeira o longo tempo da inadimplência.
No caso em tela, é de se perceber que os descontos levados a efeito na conta da autora no mês de dezembro/2018 (ID 27004012) se referem
a contrato de Cédula de Crédito, derivado de renegociação de dívida e entabulado no ano de 2011 (ID 27449319). Analisando-se o contrato
em questão, percebe-se que o tipo de contrato entabulado pela parte autora com obrigação de pagamento assumida para desconto em conta
corrente, não está vinculado à sistemática que rege os empréstimos em consignação e, portanto, não se cogita a limitação. Cito precedente do e.
TJDFT ao qual me filio: ?DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AVALISTA. DESCONTO.
CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. 30% DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O limite legal de 30%
de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restringe-se aos contratos que prevêem
consignação em folha de pagamento. Inteligência do art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar
Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007. 2. Não há norma que disponha sobre a limitação para a contratação de outras
modalidades de empréstimos bancários, mormente aqueles com descontos realizados diretamente em conta corrente, situação em que há plena
liberdade para o servidor contratar. 3. Se o autor previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar mensalmente para o adimplemento
da obrigação assumida com a instituição bancária, ainda que na qualidade de avalista, e responsabilizou-se ao pagamento dos valores, mediante
desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o contrato devidamente assinado, o qual, ao que tudo indica, não se contrapõe à Lei nem
tampouco se revela abusivo frente às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Ausente a constatação da prática de qualquer
ato ilícito resta prejudicado o pedido concernente à compensação por danos morais. 5. Recurso do autor conhecido e desprovido. 6. Recurso do
réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1042096, 20160110559644APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 30/08/2017. Pág.: 229/235)? Logo, há de se ter em mente que no contrato em questão,
não houve qualquer obscuridade quanto aos encargos estipulados, visto que neles foram expressamente previstos o valor da taxa mensal e
anual de juros, bem como os encargos referentes à mora, o número de parcelas e seus valores e ainda a previsão explícita de autorização para
descontos em quaisquer contas vinculadas ao autor na instituição financeira, de forma que o consumidor teve, de antemão, conhecimento do
montante total da sua obrigação e os encargos que com ela vinham. No particular, do ponto de vista das regras pactuadas, não se vislumbra
qualquer abusividade a ser imputada ao réu. Isto porque, o direito civil não proíbe a previsão em contrato de cláusulas autorizativas de desconto
de empréstimo na conta corrente do devedor. Não há, no caso, afronta o princípio da autonomia das vontades; ao contrário, pressupõe-na,
para a realização válida do negócio. Contudo, o caso em tela possui peculiaridade que merece detida apreciação. É que, ao que parece, no
bojo dos autos n. 0044027-86.2016.8.07.0018 com trâmite perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, restou determinada, por
decisão antecipatória de tutela, datada de 21/08/2017, a suspensão dos descontos das prestações decorrentes do empréstimo objeto dos autos,
cuja parcela até então consiste no montante de R$ 1.477,15. Sucede que, com o julgamento pela improcedência daquela demanda, o banco
réu entendeu por bem proceder à amortização do prejuízo acumulado decorrente da suspensão dos descontos, como dito, determinada por
decisão liminar, o fazendo até o limite total dos rendimentos recebidos pela autora no mês de dezembro/2018. Nesse ponto é de se ressaltar
a irregularidade perpetrada pelo réu. Isso porque, a suspensão dos descontos do empréstimo em comento se deu por determinação judicial
e não por inadimplemento. Logo, em que pese ser resguardado ao réu reaver o que lhe é de direito, não lhe assiste razão em adotar meios
próprios de coerção da autora para fins de liquidação do passivo, com a retenção integral de sua remuneração, até porque assim não lhe autoriza
o contrato entabulado. Com efeito, os descontos levados a efeito pelo BRB no ID 27004012 - Pág. 1 claramente se referem à amortização de
passivo em atraso, razão pela qual são irregulares. No caso, em havendo a liberação judicial para o prosseguimento dos descontos decorrentes
do empréstimo, tem o banco a possibilidade de adotar os meios judiciais cabíveis para requerer o pagamento dos prejuízos até então suportados
com a suspensão. Caso assim não entenda, e estando as partes sob a égide do contrato, permite-se à instituição tão somente a retomada
da regularidade dos descontos no montante e proporção acordados em contrato até que ultimada a liquidação total da dívida. Logo, procede
parcialmente o pleito autoral. III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL,
para determinar ao banco réu que se abstenha de promover a amortização de prejuízo sobre os rendimentos da autora que ultrapasse os valores
de parcela mês a mês e quantitativo acordados no contrato objeto dos autos. Resolvo a lide com apreciação do mérito, aplicando ao caso o
artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as custas judiciais serão devidas no percentual de 70%
para o réu e 30% para a autora, sendo os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao §8º, do artigo 85
do Código de Processo Civil, devidos na mesma proporção. Ressalta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça apenas em
relação às custas iniciais. Sem requerimento de cumprimento de sentença e operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de
praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019 16:56:40.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
N. 0710844-15.2018.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: FLAVIA COSTA LIMA. Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO
KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710844-15.2018.8.07.0018
Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIA COSTA LIMA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIA
COSTA LIMA em face de ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Em síntese, diz ter realizado inscrição para o concurso público para admissão no curso de formação de
praças - CFP, com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes
(QPPMC), regido pelo Edital Normativo Nº EDITAL Nº 21/DGP - PMDF, DE 24 DE JANEIRO DE 2018. Informa que foi aprovada na prova objetiva
e discursiva do concurso público, mas que foi eliminada do concurso por não atingir a altura mínima exigida para ingresso. Sustenta não ser
razoável ter sido eliminada pela diferença de dois centímetros da altura exigida. Requer a concessão da segurança para que lhe anulado o ato
que a eliminou do certame público, bem como seja declarada a inconstitucionalidade do §2º do artigo 11 da Lei 7.289/84, que estabelece a altura
mínima de 1,60 (um metro e sessenta centímetros) para as candidatas do sexo feminino que pretendem ingresso na carreira de policial militar.
Documentos acompanham a exordial. Decisão de ID 24944077 determinou a emenda a inicial, o que foi feito, conforme petição de ID 25122099.
Decisão de ID 25160866 indeferiu o pedido liminar, contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento. Em sede recursal foi negada a concessão
de tutela, conforme decisão de ID 25512932. O Distrito Federal manifestou-se no ID 26736659, requerendo seu ingresso no feito. A autoridade
coatora apresentou as informações de ID 26819418. Manifestação do Ministério Público de ID 27831327 pela não intervenção. É o relatório.
DECIDO. Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito. Anote-se. Adentra-se no mérito da causa, presentes os pressupostos processuais - o
interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 17 do NCPC). Em verdade, o mandado de segurança é conferido ao particular, a fim de que
proteja direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Nesse contexto, analisando-se detidamente todo o alegado,
é possível perceber que razão não assiste à impetrante. Com efeito, extrai-se dos autos que a parte autora restou eliminada na prova de aptidão
física em razão de não ter atingido a altura mínima necessária, na forma como exigido pelo edital para prosseguir no certame. Sobre o assunto
cabe destacar que a via escolhida pela impetrante impede que se proceda a uma com maior dilação probatória ao caso, em vista da própria
natureza da ação mandamental. Logo, caberia à impetrante fazer juntar aos autos a prova pré-constituída daquilo que alega, notadamente a
que pudesse atestar não haver comprometimento do exercício da função a desempenhar. Nesse contexto, tem-se que os atestados médicos
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