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Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3649 1686 fixa e trabalho lícito, elementos que, em análise preambular, revelam a desnecessidade da custódia cautelar. Contudo, se por um lado a manutenção da prisão preventiva se revela excessiva, deve ser sopesado que a revogação da custódia, por si só, desacompanhada de qualquer restrição, enseja benesse deveras favorável