Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3649
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fixa e trabalho lícito, elementos que, em análise preambular, revelam a desnecessidade da custódia cautelar. Contudo, se por
um lado a manutenção da prisão preventiva se revela excessiva, deve ser sopesado que a revogação da custódia, por si só,
desacompanhada de qualquer restrição, enseja benesse deveras favorável que, como tal, não se coaduna às circunstâncias
do caso sub judice, sobretudo em razão da apreensão de drogas tanto na posse do paciente, quanto em sua residência, todas
as condutas confessadas por ele. In casu, melhor solução resulta na substituição da custódia preventiva pela imposição de
medidas cautelares diversas da prisão, demonstrando-se pertinentes: (i) o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga;
(ii) o comparecimento mensal do paciente em juízo; (iii) a proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do juízo;
bem como (iv) monitoração eletrônica, se possível. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar alvitrada para substituir a
prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de
Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Com a resposta, à
d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Letícia Viola (OAB: 376131/
SP) - 10º Andar
Nº 2290316-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ali Mohamad
Jebahi - Impetrante: Franklin Batista Gomes - Impetrante: Caio César Franco de Lima - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal
Processo nº 2290316-75.2022.8.26.0000 Relator(a): FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos distintos Advogados, Dr. Franklin Batista Gomes e Dr. Caio
César Franco De Lima, sustentando que seu patrocinado, ALI MOHAMAD JEBAHI, sofre constrangimento ilegal, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão Judiciário Criminal da Comarca da Capital/SP. Após relato
dos fatos, afirmaram os impetrantes que o ingresso no domicílio não foi autorizado pelo paciente, houve violação ao direito
ao silêncio, ausência de cometimento de delito a autorizar a busca e apreensão, alegando que as provas daí decorrentes são
nulas. Aduziram que a confissão informal do paciente é nula, uma vez que ausente aviso prévio quanto o direito ao silêncio.
Argumentaram que o produto apreendido não teve origem ilícita confirmada. Asseveraram que o artigo 273, § 1°-B, do CP, foi
repristinado, em julgamento de repercussão geral, pelo STF. Ressaltaram que foram instaurados outros inquéritos policiais para
apurar os mesmos fatos e houve recente arquivamento de inquérito policial diverso, a pedido do Ministério Público. Postularam,
assim, pela suspensão do andamento inquérito policial instaurado sob número 1523159-58.2021.8.26.0228 em trâmite perante o
DIPO 04/1o. Distrito Policial de São Paulo até o julgamento do presente writ. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto
neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelos d. Impetrantes, não se evidencia o fumus boni iuris e o
periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A suspensão pretendida só poderia se dar em sede deste remédio
heroico caso existissem provas incisivas nos autos a demonstrar a inocência do paciente. Não se olvide que, mutatis mutandi,
o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada
quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie” (RHC 88.496/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018). Desta forma, nesse momento, não se
avista a ilegalidade reclamada e não se pode, por presente o fummus commissii delicti, suspender o inquérito policial, que traz
diligências revestidas da presumida legalidade. Em reforço, considerando que o paciente se encontra em liberdade plena, sem
quaisquer riscos ao seu direito de ir e vir, inviável a concessão da medida tal como requerida. A concessão liminar de medida
em Habeas Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta
no caso em apreço. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para
que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. POSTO ISSO, indefiro a
medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com
as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à
douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 12 de dezembro
de 2022. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2290316-75.2022.8.26.0000 - Magistrado(a)
Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Franklin Batista Gomes (OAB: 192021/SP) - Caio César Franco de Lima (OAB: 386222/
SP) - 10º Andar
Nº 2290492-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente:
Rodrigo Costa Ramos - Impetrante: Victor Heidy Oda - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo i. advogado Victor
Heidy Oda, em favor de RODRIGO COSTA RAMOS, contra ato do d. Juízo da Vara das Execuções Criminais de São Jose dos
Campos. Sustenta excesso de prazo na realização do exame criminológico. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar
para que seja determinada a apreciação do pedido de progressão de regime sem a realização do exame em questão. O caso
não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais,
em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. Recentemente
a autoridade impetrada encaminhou documento reiterando a necessidade do exame. Não há qualquer situação teratológica
que justifique a concessão da liminar. Dispensadas as informações tendo em vista os documentos juntados, encaminhe-se o
feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2022. MARCOS CORREA Relator Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Victor Heidy Oda (OAB: 445242/SP) - 10º Andar
Nº 2290594-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibitinga - Impetrante: Lucas
Antonio Spoliar Madaro - Paciente: Guilherme de Riccio Nobrega - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 229059476.2022.8.26.0000 Relator(a): ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuidase de habeas corpus impetrado pelo advogado o Dr. Lucas Antonio Spoliar Madaro em favor de GUILEHRME DE RICCIO
NÓBREGA apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibitinga - SP. Alega,
em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora não aplicou a
detração penal e o paciente permaneceu preso preventivamente de 19/07/2017 até 07/08/2018 e cumpriu mais de um sexto
da pena. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem uma vez que o paciente está em semiaberto, cumpriu um
sexto da pena, é primário, com a imediata remoção ao regime aberto. O habeas corpus veio distribuído por dependência ao
219470049.2017.8.26.0000, denegada a ordem por esta E. Corte, por unanimidade, em 09/11/2017. Agora, impetra a presente
ordem e inova em seus argumentos, pedindo a concessão de liminar para que a autoridade coatora, o MM. Juízo da Vara Criminal
da Comarca de Ibitinga-SP, conceda o direito de cumprimento de pena em regime intermediário adequado, de forma definitiva.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º