263 Resultados instrutor de esportes - em: 02/06/2025
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D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu liminar, em mandado de segurança destinado a afastar a exigência de inscrição de instrutor de tênis, no Conselho Profissional. O impetrante, ora agravante, afirma que a instrução em modalidade esportiva específica independeria de conhecimento acadêmico. A atividade não estaria sujeita à fiscalização, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº. 9.696/98. A exigência do Conselho inviabil
1. "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). 2. O instrutor de esportes não está sujeito ao registro no Conselho Profissional de Educação Física. Precedentes do STJ. 3. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de inst
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2089 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/08/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/08/2016 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Desembargador estados Diária Edson Jose dos Santos - 5152542 Motorista - À Disposição Secretaria Geral da Cgj Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Jaragua 02/08/16 07:00 a 04/08/16 18:00 Conduzir Servidor 2 e 1/2 1.112,50 Diária Evando Aparecido Martins 5152550 Auxiliar de Serviços Gerais I - À Disposição De
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2008 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/04/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/04/2016 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Diária Jose Divanito da Silva - 5210952 Motorista Santo Antonio do Descoberto Marlon Rodrigo Alberto dos Santos Santo Antonio do Goiania Descoberto 08/04/16 06:00 a 08/04/16 18:00 Revisão de Veículos 1/2 222,50 Diária Jose Mauricio Vieira da Silva 5121728 Motorista - À Disposição Divisao de Transportes Wanessa Oliveir
O Conselho Profissional, ora agravante, argumenta com a obrigatoriedade do registro, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. O tênis seria modalidade esportiva sujeita à fiscalização, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº. 9.696/98. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Id nº 7208110). Sem resposta. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id nº 12600278). É uma síntese do necessário. A Lei Federal nº. 9.696/98:
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2099 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/08/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/08/2016 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Diária Carlos Antonio Ferreira - 5060087 Gerente Administrativo do Ceami Xl = Cc3-a - À Disposição Itumbiara Roberto Neiva Borges Itumbiara Goiania 17/08/16 07:00 a 17/08/16 19:00 Diária Cassia Aparecida de Castro Alves - 5053889 Diretoria de Planejamento E Programas da Cgj Divina do Carmo E Silva Veiga Braga Goiania Goi
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.696/98, que regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, não impõe que ao treinador de tênis que promova sua inscrição nos Conselhos de Educação Física. Assim, não há como impedir o exercício de tal atividade, por ausência de registro profissional junto ao Conselho, ora agravante. A esse respeito, trago à colação os julgados proferidos no E. STJ e nesta C. Corte:
RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARCELO FORTINI MURBACH Advogados do(a) APELANTE: TIAGO ANGELO DE LIMA - SP315459-A, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI - SP259740-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO D E C I S ÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: E M E N T A MAN
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2054 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23/06/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24/06/2016 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Diária Kleber de Sousa Miguel - 5102758 Instrutor de Esportes - À Disposição Goianesia Gabinete da Diretoria do Foro Decildo Ferreira Lopes Goianesia Goiania 14/06/16 06:30 a 14/06/16 17:00 Revisão de Veículos 1/2 250,00 Diária Kleber de Sousa Miguel - 5102758 Instrutor de Esportes - À Disposição Goianesia Gabinete da
O Conselho Profissional, ora agravante, argumenta com a obrigatoriedade do registro, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. O tênis seria modalidade esportiva sujeita à fiscalização, nos termos do artigo 3º, da Lei Federal nº. 9.696/98. O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Id nº 7208110). Sem resposta. O Ministério Público Federal apresentou parecer (Id nº 12600278). É uma síntese do necessário. A Lei Federal nº. 9.696/98: