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Disponibilização: quinta-feira, 14 de abril de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2096 515 Nº 0001490-98.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Recurso Inominado - Monte Alto - Recorrente: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Recorrida: Terezinha Pereira Lage Pimenta - Magistrado(a) Daniela Dias Graciotto Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO – DESCONTO PREVIDENCIÁRI
III. Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.3
De fato, a singeleza da Lei nº 9.696, de 1º.09.1998, que comporta pouquíssimas regras em seus 06 (seis) artigos, não poderia suportar a amplitude que o Conselho Regional de Educação Física pretende. O cerne do problema recai sobre a discussão a respeito da observância do princípio constitucional da legalidade e da reserva de lei, no que se refere à efetividade do disposto pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988, que estabelece, como regra geral, a liberdade do exercíc
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2119 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 26/09/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 27/09/2016 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Juventude, das Fazendas Publicas E de Registros Publicos Diária Jose Roberto Nascimento 5059011 Diária Diretoria de Cerimonial E Relacoes Publicas Joelma Santos E Silva Goiania Manaus - AM 28/09/16 10:00 a 01/10/16 18:00 Acompanhamento Magistrado em outros estados 3 e 1/2 2.903,62 Kleber de Sousa Miguel - 5102758 Instrutor d
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que deferiu o pedido liminar, em mandado de segurança destinado a afastar a exigência de inscrição de instrutor de tênis, no Conselho Profissional. O Conselho, ora agravante, argumenta com a obrigatoriedade do registro, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. O tênis seria modalidade esportiva sujeita à fiscalização, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº. 9.696/98. O pedido
Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO GARCIA ANTUNES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, contra ato do Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF 4 - SP , objetivando a declaração judicial da inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física como condição indispensável ao exercício profissional do Impetrante como Treinador de Tênis. Com a inicial (Id 1864023) foram juntados
2. A atividade de instrutor de tênis e beach tênis não é privativa dos profissionais de educação física, não sendo obrigatória a obtenção de registro junto ao respectivo conselho. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 5003071-27.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 18/03/2020; SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Julho de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano V - Edição 1215 1230 14 de junho de 2012 - ADV CAIO CESAR MARCOLINO OAB/SP 195166 - ADV MIKA CRISTINA TSUDA OAB/SP 181744 - ADV JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO OAB/SP 214131 564.01.2009.019500-4/000000-000 - nº ordem 557/2009 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade da Administração - EDILSON ALVES DE ARAUJO X PREFEITURA MUNIC
ecperis APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5022837-45.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4- SP Advogados do(a) APELANTE: JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653-A, ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-A APELADO: LEANDRO DAROZ Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI PR85402-A OUTROS PARTICIPANTES: VO TO O senhor Desembargador Federal FÁBIO
Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. O instrutor de esportes