10.011 Resultados processo civil. dada - em: 28/05/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIV - Edição 3277 225 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive. O réu BANCO INTER arcará(ão) com de honorários advocatícios do patrono da autora, desde já fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §2º, §8º
do Código de Processo Civil, dada a superveniência de fato que suprimiu o interesse de agir da autora, o que enseja a extinção do feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo réu, já pagas diretamente à autora.Cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.Publique-se. Reg
de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial. Em decisão proferida à fl. 82, foi deferida parcialmente a liminar.Às fls. 93/97 parte ré contestou.Às fls. 118/119, noticiada a interposição de agravo de instrumento. Às fls. 125 a parte autora requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, noticiando o pagamento das prestações devidas pelo réu, bem como das custas e despesas processuais até aqui adiantadas para a propositura da ação.É o relatório. DECIDO.Confor
objeto de contrato de arrendamento residencial. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS, que em decisão proferida nas fls. 28/30, deferiu parcialmente a liminar.Às fls. 53/55, a o Juízo declinou da competência em favor desta 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes.Às fls. 57/58, à parte autora requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, noticiando o pagamento das prestações devidas pelo réu, bem como das custas e despesas processuais at�
objeto de contrato de arrendamento residencial. Os autos foram distribuídos inicialmente perante a 1ª VARA FEDERAL DE GUARULHOS, que em decisão proferida nas fls. 28/30, deferiu parcialmente a liminar.Às fls. 53/55, a o Juízo declinou da competência em favor desta 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes.Às fls. 57/58, à parte autora requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, noticiando o pagamento das prestações devidas pelo réu, bem como das custas e despesas processuais at�
de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial. Em decisão proferida à fl. 82, foi deferida parcialmente a liminar.Às fls. 93/97 parte ré contestou.Às fls. 118/119, noticiada a interposição de agravo de instrumento. Às fls. 125 a parte autora requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, noticiando o pagamento das prestações devidas pelo réu, bem como das custas e despesas processuais até aqui adiantadas para a propositura da ação.É o relatório. DECIDO.Confor
0002207-73.2017.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6331011114 AUTOR: CARLOS GOMES MENDONCA (SP323685 - CÉSAR ROSA AGUIAR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) Ante o exposto, reconsidero o despacho anterior, termo nº 2017/6331010745, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual do autor. Sem condenação em custas e honor�
0002207-73.2017.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6331011114 AUTOR: CARLOS GOMES MENDONCA (SP323685 - CÉSAR ROSA AGUIAR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) Ante o exposto, reconsidero o despacho anterior, termo nº 2017/6331010745, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dada a falta de interesse processual do autor. Sem condenação em custas e honor�
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1431 447 Nº 0131939-65.2007.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Peruíbe - Embargte: Prefeitura Municipal da Estancia Balnearia de Peruibe - Embargdo: Raphael Parisi - Embargdo: Thealia Trevisioli Parisi - Embargdo: Francisco Palma Travassos (E sua mulher) - Embargdo: Luella Costa Travassos - Embargdo: Joao Soares do Amaral Netto (
Disponibilização: terça-feira, 27 de janeiro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VIII - Edição 1814 213 no artigo 269, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a custear a cirurgia de mastoidectomia para tratamento da moléstia que acomete o(a) autor(a), indicada pelo médico por ela responsável, incluídas as despesas dela decorrentes, em hospital credenciado de livre escolha do pacien